Publicações do processo

5009133-30.2026.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009133-30.2026.8.21.0027/RS AUTOR: LUIS CARLOS TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): LEONEIDE MARIA DE GREGORI (OAB RS100002) ADVOGADO(A): LEONARDO XAVIER MORAIS (OAB RS096056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUIS CARLOS TAVARES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, C/C DIREITO DE RETENÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de NELCI ELENI TAVARES DA SILVA e SUELI CONCEICAO TAVARES DA SILVA, alegando residir há anos na denominada "Casa 2", edificada por ele em alvenaria sobre o imóvel de matrícula nº 103.014 do Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, em substituição a antigo chalé de madeira deteriorado. Sustentou que o laudo pericial produzido no processo nº 5003134-14.2017.8.21.0027 avaliou a referida benfeitoria em aproximadamente R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sem que houvesse, naqueles autos, apuração específica de indenização em seu favor. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão de eventual alienação judicial do imóvel até a apuração das benfeitorias, a realização de perícia de engenharia e, ao final, o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias e à retenção do bem até o pagamento correspondente (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC1, p. 2) (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC1, p. 3) (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC1, p. 7) (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC1, p. 8). No evento 3, "Ato ordinatório praticado", em 17/03/2026, certificou-se, mediante consulta ao sistema Themis, a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes, digitalizada sob o nº 5003134-14.2017.8.21.0027, com sentença procedente já transitada em julgado, cujo objeto foi a extinção de condomínio na forma de alienação de coisa comum sobre o mesmo imóvel (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 3, DOC1, p. 1) (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 3, DOC1, p. 1). Por despacho do evento 5, de 24/03/2026, determinou-se a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, o que restou cumprido no evento 9, com a juntada da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 5, DOC1, p. 1) . Sobreveio decisão interlocutória no evento 12 (18/08/2026), por meio da qual se deferiu a gratuidade da justiça e se consignou que, no processo nº 5003134-14.2017.8.21.0027, houve decretação da extinção do condomínio e determinação de alienação judicial do bem, com trânsito em julgado certificado naqueles autos, evento 42, CERT1. Registrou-se, ainda, que o autor havia anteriormente ajuizado cumprimento de sentença autônomo (processo nº 5014660-60.2026.8.21.0027), extinto por ausência de condições da ação, sob o fundamento de que a alienação judicial e as "eventuais discussões sobre benfeitorias" deveriam ser processadas nos próprios autos da ação de conhecimento, perante o juízo prevento. Com base nisso, e para evitar decisões conflitantes (art. 55, §§ 1º e 3º, c/c art. 286, III, do CPC), determinou-se a redistribuição do presente feito ao 2º Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 12, DOC1, p. 1) (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 12, DOC1, p. 1) (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 12, DOC1, p. 1) (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 12, DOC1, p. 1). O feito foi redistribuído por prevenção no evento 13, sobrevindo, no evento 14, certidão da Secretaria confirmando a existência dos processos relacionados nº 5003134-14.2017.8.21.0027 (ação de extinção de condomínio) e nº 5014660-60.2026.8.21.0027 (fase de cumprimento de sentença extinta), sendo os autos, então, conclusos para decisão no evento 15 (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 14, DOC1, p. 1) . É o relatório. Passo a fundamentar. O processo comporta análise preliminar quanto à regularidade formal e aos pressupostos processuais negativos, especificamente quanto à eventual configuração de coisa julgada material e da eficácia preclusiva decorrente da lide anterior transitada em julgado, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. No processo nº 5003134-14.2017.8.21.0027, ajuizado por Nelci Eleni Tavares da Silva em face de Sueli Conceição Tavares da Silva e do aqui autor Luis Carlos Tavares da Silva, discutiu-se a extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 103.014, tendo o último apresentado contestação em que sustentou exceção de usucapião e alegou ser a "Casa 2" de sua propriedade exclusiva, por ele construída sem auxílio dos demais herdeiros, razão pela qual seria incabível o pagamento de aluguel sobre tal fração (processo 5003134-14.2017.8.21.0027/RS, evento 103, DOC1, p. 1). A sentença rejeitou a exceção de usucapião por ausência de prova do exercício da posse ad usucapionem e, superada essa questão, acolheu os pedidos de extinção do condomínio e de alienação judicial da integralidade do imóvel, com partilha do valor apurado "na proporção das quotas-partes de cada uma das partes" (24,99% para Nelci, 24,99% para Luis Carlos e 49,99% para Sueli), sem estabelecer tratamento diferenciado para o valor das benfeitorias não averbadas (processo 5003134-14.2017.8.21.0027/RS, evento 103, DOC1, p. 1) (processo 5003134-14.2017.8.21.0027/RS, evento 103, DOC1, p. 1), tendo o dispositivo decretado a extinção do condomínio, determinado a alienação judicial do bem e condenado os corréus ao pagamento de aluguel proporcional à área excedente à respectiva quota-parte (processo 5003134-14.2017.8.21.0027/RS, evento 103, DOC1, p. 1). Observa-se, todavia, que o laudo pericial produzido naqueles autos (evento 56) individualizou e atribuiu valor de mercado a cada benfeitoria – R$ 65.000,00 para a Casa 1 e R$ 88.000,00 para a Casa 2 –, tendo o próprio perito, ao apurar o "possui" e o "ocupa" de cada parte para fins de cálculo do aluguel, computado a integralidade do valor da Casa 2 como pertencente a Luis Carlos Tavares da Silva, concluindo que este "ocupa em valores, R$ 3.775,00 a menos do que possui" (processo 5003134-14.2017.8.21.0027/RS, evento 56, DOC1, p. 8). Em resposta a quesito complementar, o próprio perito reconheceu incerteza quanto à exata origem da construção, afirmando que "não foi possível verificar se a construção ocupada por Luis já era ou não, em parte, construída pelos pais" (processo 5003134-14.2017.8.21.0027/RS, evento 69, DOC1, p. 1). Nos embargos de declaração opostos por Luis Carlos, esse ponto foi enfrentado, tendo o Juízo esclarecido que a fixação do aluguel considerou apenas a área do terreno ocupada por cada parte, e não o valor das benfeitorias, de modo que a menção do laudo a "valores" (terreno e benfeitorias) não se confunde com a base de cálculo efetivamente adotada na sentença para os locativos (processo 5003134-14.2017.8.21.0027/RS, evento 123, DOC1, p. 1) (processo 5003134-14.2017.8.21.0027/RS, evento 123, DOC1, p. 1). Em sede de apelação, a 17ª Câmara Cível manteve a extinção do condomínio e a determinação de alienação judicial, dando parcial provimento aos recursos apenas para deslocar o termo inicial da condenação em aluguéis para a data do arbitramento na sentença (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC9, p. 5) (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC9, p. 7), tendo a decisão transitado em julgado em 27/02/2026, conforme certificado naqueles autos (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DOC10, p. 2). Diante desse quadro, a tese de coisa julgada apresenta viabilidade jurídica apenas parcial, devendo ser examinada em dois planos distintos. Em relação à extinção do condomínio e à determinação de alienação judicial do imóvel, há, de fato, coisa julgada material plenamente formada (art. 502 do CPC), tornando imutável e indiscutível a decisão que decretou a dissolução da comunhão e determinou a venda judicial do bem, com trânsito em julgado em 27/02/2026. O pedido de tutela de urgência formulado na presente demanda, no sentido de suspender "eventual designação de hasta pública ou alienação judicial do imóvel", incide diretamente sobre matéria já decidida em caráter definitivo, tanto mais relevante porque, nos próprios autos da ação de extinção de condomínio, a parte autora naquele feito já requereu, no evento 157, o prosseguimento do feito para venda do bem em hasta pública, com desconto dos aluguéis devidos (processo 5003134-14.2017.8.21.0027/RS, evento 157, DOC1, p. 1). Nesse específico ponto, a pretensão de suspensão da alienação judicial já decidida e em fase de cumprimento revela risco concreto de embaraço à autoridade da coisa julgada e à eficácia executiva lato sensu da sentença transitada em julgado, tal como já apontado na decisão de redistribuição por prevenção, que rememorou o entendimento firmado na extinção do cumprimento de sentença autônomo (processo nº 5014660-60.2026.8.21.0027), no sentido de que os atos de expropriação devem tramitar nos próprios autos do processo de conhecimento já sentenciado (processo 5009133-30.2026.8.21.0027/RS, evento 12, DOC1, p. 1). Já em relação ao pedido de reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas na Casa 2 e ao correlato direito de retenção, não se verifica, com a mesma nitidez, identidade de pedido e de causa de pedir com a ação antecedente. A pretensão indenizatória, fundada nos artigos 1.219, 1.220, 1.255 e 884 do Código Civil, possui natureza obrigacional distinta da pretensão dissolutória de condomínio, e não foi expressamente deduzida tampouco decidida no dispositivo da sentença ou do acórdão proferidos no processo nº 5003134-14.2017.8.21.0027 – ali, o corréu Luis Carlos limitou-se a arguir usucapião e a afirmar a propriedade exclusiva da edificação, teses rejeitadas, sem que tenha formulado pedido de indenização por benfeitorias ou reconvenção nesse sentido. Assim, em princípio, não se configura, quanto a esse pedido específico, a coincidência de elementos exigida para o reconhecimento da coisa julgada em sentido estrito. Não obstante, subsiste inegável conexão entre as demandas – mesmo imóvel, mesmas partes, mesma perícia de origem –, a justificar o processamento conjunto perante o Juízo prevento, tal como já determinado no evento 12, evitando-se a proliferação de decisões potencialmente contraditórias sobre a destinação do produto da venda judicial, notadamente quanto à necessidade de se resguardar os coproprietários contra eventual enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) decorrente da alienação conjunta de bem cuja valorização advém, em parte, do investimento comprovado de apenas um dos condôminos. Diante a incerteza sobre o exato alcance da coisa julgada formada no processo nº 5003134-14.2017.8.21.0027 e a repercussão da fase expropriatória já em curso naqueles autos (evento 157), e em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão fundada em matéria sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação prévia, ainda que cognoscível de ofício, impende que a parte autora se manifeste especificamente sobre: (i) a compatibilidade do pedido de suspensão da alienação judicial com a coisa julgada material e com a fase de cumprimento de sentença já em curso no processo nº 5003134-14.2017.8.21.0027; e (ii) a eventual preclusão da pretensão indenizatória em face da oportunidade que teve, naqueles autos, de deduzir pedido de indenização por benfeitorias ou reconvenção, à luz do artigo 508 do CPC. PELO EXPOSTO, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste, querendo, acerca da possível ocorrência de coisa julgada, total ou parcial, em face do processo nº 5003134-14.2017.8.21.0027, que tramitou e tramita neste 2º Juízo da 2ª Vara Cível, observados os pontos especificados na fundamentação supra. Agendada a intimação eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.