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Tribunal
TJRS
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009132-08.2026.8.21.0007/RS
IMPETRANTE: LUIZ RENATO FERREIRA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: ARCIBIO JOSE GOUVEA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: RITA MADALENA ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: SHELEN PACHECO COUTO
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: TONI ROGER MARTINS DE MARTINS
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: RODRIGO WOLOSKI RODRIGUES
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: LUCIMAR AVILA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: KARLA BETHINY SILVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: CASSIO EDUARDO SILVA DA SILVA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: DALVA LEGIANE DA SILVA FELSCHER
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: KARIN MARIA ANDRE SZORTYKA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Intime-se o impetrante LUIZ RENATO FERREIRA para que acoste a sua declaração de imposto de renda, visto que não consta no Ev. 58.
Registra-se que foi juntada em duplicidade a IRPF de ARCIBIO JOSE GOUVEA (evento 58, COMP5 e evento 58, COMP6).
2. Sem prejuízo, diante dos documentos juntados nos Eventos 01 e 58, vai deferida a gratuidade judiciária aos impetrantes, o que poderá ser revisto, em especial com a juntada do IRPF de LUIZ RENATO FERREIRA.
3. Do pedido liminar
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por LUIZ RENATO FERREIRA, ARCIBIO JOSE GOUVEA, RITA MADALENA ROSA DA SILVA, SHELEN PACHECO COUTO, TONI ROGER MARTINS DE MARTINS, RODRIGO WOLOSKI RODRIGUES, LUCIMAR AVILA DE ARAUJO, KARLA BETHINY SILVEIRA DIAS, CASSIO EDUARDO SILVA DA SILVA, DALVA LEGIANE DA SILVA FELSCHER e KARIN MARIA ANDRE SZORTYKA contra ato praticado pelo PRESIDENTE - CAMARA MUNICIPAL DE CAMAQUA / RS - CAMAQUÃ.
Narraram os impetrantes, em síntese, que são servidores públicos em atividade da Câmara Municipal de Camaquã e que vinham recebendo regularmente o benefício de vale-alimentação, originariamente instituído pela Resolução nº 9/2002 (evento 1, ANEXO5), e atualizado para o valor diário de R$ 47,77 pela Resolução de Mesa nº 2/2026 (evento 1, ANEXO4).
Sustentaram que foram surpreendidos com a edição do Memorando nº 200/2026, de 3 de setembro de 2026 (evento 1, ANEXO2), por meio do qual a autoridade impetrada determinou a imediata suspensão do pagamento da parcela a todos os servidores da Casa Legislativa, sob a justificativa de atendimento à Recomendação nº 04/2026 do Ministério Público.
Alegaram que o ato coator padece de vício de competência e forma, uma vez que a supressão não foi deliberada pela Mesa Diretora, além de contrariar a vedação prevista no artigo 73, V, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a supressão de vantagens de servidores nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Postularam, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos do Memorando nº 200/2026, restabelecendo-se o pagamento do benefício.
O Ministério Público acostou aos autos a íntegra do Inquérito Civil nº 01604.000.317/2026 e a Recomendação nº 04/2026 (evento 46, PROCADM2 e evento 46, OUT3).
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, inciso LIXI, da CF) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade.
A redação do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (...)”.
Hely Lopes 1Meirelles destaca que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória, salvo quando não tenha acesso a esta, quando deverão ser solicitados pelo juízo, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Com respeito à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, esta pressupõe a existência de dois requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, Lei 12.016/09, quais sejam: (i) relevância dos fundamentos do writ e (ii) perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado.
No caso em exame, o pedido liminar não comporta deferimento, pelas razões a seguir expostas.
A administração pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e reproduzido no artigo 11, caput, da Lei Orgânica do Município de Camaquã (evento 46, PROCADM2, fl. 36). Em decorrência de tal postulado, ao administrador público somente é permitido agir e ordenar despesas públicas mediante expressa autorização legal.
Art. 11. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:
No que tange à fixação e concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, o artigo 37, X, da Constituição Federal, estabelece a reserva absoluta de lei em sentido formal, determinando que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Camaquã, consigna em seu artigo 40, XXX, a competência da Câmara para dispor sobre sua organização e funcionamento e, por lei específica, a fixação da respectiva remuneração de seus servidores (evento 46, PROCADM2, fl. 51).
Art. 40. Compete exclusivamente a Câmara Municipal, além de outras atribuições desta Lei Orgânica:
[...]
XXX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação de cargos e funções de seus servidores, e por lei específica a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias bem como elaborar a folha de pagamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) (grifei)
Nesse contexto, verifica-se que, em linha de princípio, a vantagem pecuniária vinha sendo concedida apenas com base na Resolução nº 9/2002 (evento 1, ANEXO5) e em sucessivas Resoluções de Mesa, como a Resolução nº 2/2026 (evento 1, ANEXO4).
Ocorre que a resolução constitui ato normativo de efeitos predominantemente internos da Câmara Municipal, o qual, desprovido de sanção do Chefe do Poder Executivo, não ostenta a estatura de lei em sentido estrito (lei formal) exigida pelo ordenamento constitucional para instituir parcelas pecuniárias continuadas e gerar despesa pública de pessoal.
Constatada a aparente irregularidade na concessão da verba no âmbito do Inquérito Civil nº 01604.000.317/2026 (evento 46, PROCADM2), o Ministério Público expediu a Recomendação nº 04/2026 (evento 46, OUT3), orientando a suspensão do pagamento até a edição de lei formal regulamentadora.
Diante disso, a autoridade impetrada expediu o Memorando nº 200/2026 (evento 1, ANEXO2), mormente a advertência que o descumprimento poderia implicar em responsabilização por ato de improbidade administrativa e ajuizamento de ação pelo próprio Ministério Público para suspender os pagamentos.
Destaca-se, de outro tuno, que a alegação de afronta ao artigo 73, V, da Lei Federal nº 9.504/1997, em tese, não se aplica ao caso em apreço, porquanto ela visa coibir perseguições políticas ou manipulações da máquina pública com fins eleitoreiros, não impedindo, contudo, a cessação de pagamentos efetuados sem o indispensável suporte de lei formal, mormente quando a atuação decorre de cumprimento a recomendação de órgão de fiscalização e controle (MPRS).
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
[...]
Ademais, consta dos autos que a Mesa Diretora da Câmara Municipal já deflagrou o devido processo legislativo visando à regularização da concessão do benefício, mediante o protocolo do Projeto de Lei nº 14/2026, em 08/09/2026 (evento 46, PROCADM2, fls. 148 a 160), o que evidencia a ausência de arbitrariedade no ato administrativo e afasta a verossimilhança da tese inicial.
Outrossim, deve ser considerada a expressa vedação do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe a concessão de medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos.
Desse modo, ausente a relevância jurídica dos fundamentos invocados, INDEFIRO o pedido liminar.
3.1 Intimem-se os impetrantes, por meio da sua advogada, acerca da presente decisão.
4. Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhes cópia da inicial e dos documentos, a fim de que preste informações, em 10 dias.
4.1 Prestadas as informações, intime-se o impetrante.
5. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (CAMARA MUNICIPAL DE CAMAQUA / RS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc. II c/c art. 9º da Lei 12.016/09).
5. Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09).
6. Ao final, venham os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09).
1. Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. pág. 813.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009132-08.2026.8.21.0007/RS
IMPETRANTE: LUIZ RENATO FERREIRA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: ARCIBIO JOSE GOUVEA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: RITA MADALENA ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: SHELEN PACHECO COUTO
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: TONI ROGER MARTINS DE MARTINS
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: RODRIGO WOLOSKI RODRIGUES
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: LUCIMAR AVILA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: KARLA BETHINY SILVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: CASSIO EDUARDO SILVA DA SILVA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: DALVA LEGIANE DA SILVA FELSCHER
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
IMPETRANTE: KARIN MARIA ANDRE SZORTYKA
ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Intime-se a parte autora para demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer jus ao benefício de AJG (art. 5.º, LXXIV da CF) através de:
I - Comprovação de rendimentos:
a) Documentos hábeis expedidos pela Secretaria da Receita Federal (declaração do imposto de renda);
b) Caso a parte seja isenta do IR, deverá apresentar o comprovante de renda mensal atualizado, ou ainda, tratando-se de autônomo, mediante a juntada aos autos da cópia das três últimas guias de recolhimento da Previdência Social - GPS;
c) Tratando-se de agricultor deverão ser juntadas as notas do bloco de produtor rural dos últimos 3 (três) meses.
II - Comprovação de patrimônio:
a) Declaração do imposto de renda;
b) Caso não declare IR deverá ser juntada a Certidão do Registro de Imóveis e Certidão do DETRAN.
No silêncio, desde já vai indeferido o pedido de AJG.
Nesse caso, deverá promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
2. Ainda, no mesmo prazo supra referido, deverá acostar a Recomendação nº 04/2026 exarada pelo Ministério Público, citada no memorando do evento 1, ANEXO2.
3. Registra-se que fora procedido o cadastro de KARIN MARIA ANDRE SZORTYKA no polo ativo da presente demanda (evento 1, INIC1, evento 1, PROC17 e evento 17, PET1).
Diligências legais.