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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009129-49.2022.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: FERNANDO RIBEIRO MILAO
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA SOUZA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Fernando Ribeiro Milão promove cumprimento individual de sentença formada na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa, visando ao recebimento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. A execução foi proposta pelo valor de R$ 17.101,05.
evento 4, DESPADEC1 foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, fixados provisoriamente honorários advocatícios em dez por cento e determinada a intimação da União nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
A União apresentou impugnação no evento 13, IMPUGNACAO1, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1169/STJ, a inexigibilidade do título por ausência de prévia liquidação, a necessidade de obtenção de informações junto ao órgão pagador e a impossibilidade de execução invertida.
O exequente manifestou-se no evento 17, PET1.
O processo foi suspenso no evento 21, DESPADEC1.
Após a publicação do acórdão do Tema 1169/STJ, em 1º de junho de 2026, as partes foram intimadas, tendo o exequente requerido o prosseguimento da execução e permanecido silente a União.
É o relatório. Decido.
A causa que determinou a suspensão do processo não mais subsiste.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1169 e estabeleceu que, demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação genericamente definida no título coletivo, a execução individual independe de liquidação prévia quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Estabeleceu, ainda, competir ao juízo da execução, assegurado o contraditório, verificar concretamente a necessidade de liquidação.
Declaro, portanto, cessada a suspensão processual e prejudicado o pedido de sua manutenção.
A impugnação não procede na parte em que pretende extrair da inexistência de procedimento autônomo de liquidação, por si só, a inexigibilidade do título e a consequente extinção da execução.
Essa consequência foi afastada pelo Tema 1169/STJ.
No caso, o título estabeleceu os parâmetros jurídicos essenciais da obrigação referente à GDPGPE, reconhecendo, observados os limites fixados na própria sentença, o pagamento em oitenta pontos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação. Para o Comando da Marinha, a própria petição inicial aponta como marco do ciclo avaliativo a Portaria nº 136/MB.
A existência de questões concretas acerca da condição individual do exequente e dos elementos utilizados na conta não torna, automaticamente, indispensável uma prévia ação ou fase autônoma de liquidação. Tais questões podem ser examinadas no próprio cumprimento, com cognição incidental e contraditório, precisamente como estabelecido no repetitivo.
Rejeito, portanto, o pedido de extinção fundado exclusivamente na ausência de prévia liquidação.
De outro lado, na medida em que a impugnação possa ser compreendida como alegação de excesso quantitativo, a União não apresentou o valor que entende correto nem demonstrativo correspondente, como exige o art. 535, § 2º, do CPC.
A defesa quantitativa, nessa extensão, não comporta conhecimento.
Isso, contudo, não impede o controle judicial da conformidade da pretensão executiva com os limites do título, matéria que antecede a própria apuração do quantum debeatur.
A solicitação de documentos ou informações ao órgão pagador não se confunde, em abstrato, com execução invertida.
No caso concreto, porém, as fichas financeiras do exequente já integram os autos e não se justifica, portanto, determinar genericamente à Administração a elaboração da memória de cálculo que incumbe ao credor.
Ato contínuo, registro que a sentença coletiva não conferiu indistintamente a todo aposentado posterior à EC 41/2003 o pagamento das gratificações no mesmo patamar dos servidores em atividade. Conforme expressamente consignado em sua fundamentação, cujos limites foram incorporados ao dispositivo, tratando-se de aposentadoria posterior à EC 41/2003, o pagamento no mesmo percentual ficou condicionado à demonstração do enquadramento nas regras de paridade ali indicadas.
O documento de aposentadoria juntado na exordial informa que Fernando Ribeiro Milão foi aposentado em novembro de 2008 com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição, com proventos proporcionais. Trata-se, portanto, de aposentadoria por invalidez, e não de aposentadoria voluntária fundada nas regras de transição a que remetem os arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
A EC 70/2012 veio posteriormente disciplinar, em determinadas condições, a integralidade e a paridade dos servidores aposentados por invalidez que haviam ingressado no serviço público antes da EC 41/2003. Todavia, o art. 2º da EC 70 fixou os efeitos financeiros da revisão a partir da própria Emenda.
Mais do que isso, o Supremo Tribunal Federal resolveu a questão sob o regime da repercussão geral no Tema 754, assentando que os efeitos financeiros das revisões baseadas no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzem a partir de 30 de março de 2012.
A execução, entretanto, compreende competências entre janeiro de 2009 e maio de 2011.
Há, portanto, em juízo preliminar, aparente falta de aderência entre a modalidade de aposentadoria do exequente e a condição estabelecida pelo título coletivo para a extensão paritária da GDPGPE no período executado.
Ainda, segundo os documentos já examinados, a GDPGPE somente passa a constar destacadamente dos proventos em 2012, enquanto a memória de cálculo apresentada com a inicial considera, para todo o intervalo de 2009 a 2011, cinquenta pontos como valor já recebido.
Não cabe, neste momento, concluir definitivamente pela inexistência do crédito, porque esse fundamento não foi submetido ao contraditório específico das partes.
O art. 10 do CPC impede decisão fundada em questão sobre a qual não se tenha oportunizado prévia manifestação, ainda que cognoscível de ofício.
Impõe-se, por isso, a prévia oitiva das partes.
Ante o exposto:
a) declaro cessada a suspensão do processo, ficando prejudicado o pedido de sua manutenção;
b) rejeito a impugnação na parte em que pretende a extinção do cumprimento de sentença exclusivamente pela ausência de liquidação prévia;
c) indefiro, por ora, o pedido genérico de expedição de ofício ao órgão pagador para elaboração ou apuração dos cálculos;
d) não conheço de eventual alegação de excesso de execução, considerada estritamente como insurgência quantitativa, por ausência da indicação do valor reputado correto e do correspondente demonstrativo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
e) nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, para manifestação específica sobre a abrangência do título em relação ao exequente no período de janeiro de 2009 a maio de 2011.
O exequente deverá, em especial, esclarecer o fundamento pelo qual entende preencher, no período executado, a condição de paridade estabelecida na sentença coletiva para as aposentadorias posteriores à EC 41/2003 e indicar a origem do lançamento de cinquenta pontos como GDPGPE recebida em cada competência de sua memória de cálculo, juntando os documentos que reputar pertinentes.
A União deverá, no mesmo prazo, informar se o benefício de aposentadoria do exequente foi objeto de revisão em razão da EC 70/2012, juntando, se existente, o respectivo ato ou histórico administrativo, com indicação da data de início de seus efeitos financeiros, bem como esclarecer a natureza dos lançamentos posteriores relacionados à GDPGPE e a eventual existência de pagamentos referentes a exercícios anteriores.
Deverá a União, ainda, cumprir a determinação do evento 4, DESPADEC1 quanto à eventual contribuição para o Plano de Seguridade Social incidente sobre o crédito que vier a ser reconhecido.
Após, venham conclusos para julgamento da execução.
Publique-se. Intimem-se.