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5009129-38.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5009129-38.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: THEOPHILO JOSE DA COSTA NETO ADVOGADO(A): MAURICIO MICHAELSEN (OAB RS053005) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora objetivava suspender os efeitos dos Acórdãos nº 1.565/2024, nº 2.980/2024, nº 5.140/2025 e nº 5.830/2025, todos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, proferidos no Processo TC n. 000.128/2020-1, com a consequente suspensão da cobrança do débito, da multa e das medidas executivas. 2. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 3. Como expresso na decisão agravada, a valoração da extensa documentação apresentada demanda uma análise mais aprofundada, após a instauração do contraditório, quando o magistrado terá melhores elementos para formar sua convicção. 4. De se ver que a decisão deixou clara a necessidade da instauração do contraditório ao concluir que “a controvérsia relativa à prescrição demanda exame mais aprofundado do processo administrativo de controle externo, especialmente quanto ao termo inicial aplicável, à natureza dos atos apuratórios praticados no âmbito da Administração Militar, à incidência da Resolução TCU n. 344/2022, com redação dada pela Resolução TCU n. 367/2024, e à aptidão dos marcos interruptivos considerados pelo Tribunal de Contas da União”. 5. Sensata a decisão agravada ao entender pela necessidade de oitiva da parte ré/agravada, visto que somente após o exercício do contraditório e da ampla defesa poderá ser identificado se ocorreu alguma ilegalidade na atuação administrativa, especialmente diante da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade de que se reveste o ato administrativo impugnado. 6. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 7. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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