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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5009128-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: OSCAR ALVIM DE SOUZA RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009128-86.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CEIMA SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. AGRAVADO: OSCAR ALVIM DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ALEGADO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de acordo homologado em execução de título extrajudicial por suposto vício de representação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo é nulo por vício de representação; e (ii) estabelecer se a alegação tardia da nulidade configura nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo foi validamente celebrado por advogado com poderes para transigir, afastando o alegado vício de representação. A arguição de nulidade anos após a homologação, apesar da ciência prévia do alegado vício, configura nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A atuação de advogado com poderes para transigir valida o acordo judicial quanto à representação da parte. A alegação tardia de nulidade conhecida pela parte configura nulidade de algibeira e não merece acolhimento. Dispositivos relevantes citados: Princípios da boa-fé e da cooperação processual. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2019; AgInt no REsp nº 1.771.520/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO Composição de julgamento: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - RODRIGO FERREIRA MIRANDA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - RODRIGO FERREIRA MIRANDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009128-86.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CEIMA SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. AGRAVADO: OSCAR ALVIM DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto Ceima Sociedade Espíritosantense de Industrialização de Madeiras Ltda., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Serra, que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0002729-80.2005.8.08.0048, ajuizada por Oscar Alvim de Souza, rejeitou a arguição de nulidade do acordo firmado entre as partes para a quitação do débito executado. Sustenta que: (1) o acordo homologado em juízo foi firmado em nome da empresa matriz e subscrito por sócio com poderes para representar apenas as filiais; (2) o vício de representação acarreta a nulidade absoluta do acordo, matéria que é de ordem pública e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo; (3) a decisão agravada incorreu em equívoco ao sustentar a validade do ato com base na unidade patrimonial entre matriz e filial, confundindo responsabilidade patrimonial com legitimidade de representação; (4) não se aplica neste caso a teoria da boa-fé objetiva ou da vedação ao comportamento contraditório, pois a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo; (5) o acordo estabeleceu condições financeiramente desvantajosas para a empresa, reforçando sua invalidade; e (6) a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar grave prejuízo. Infere-se dos autos que as partes firmaram um acordo no dia 27/10/2016 para a quitação do débito executado no processo originário, autuado sob o nº 0002729-80.2005.8.08.0048, bem como nas ações nº 0010830-09.2005.8.08.0048, 0003776-64.2005.8.08.0024 e 0014844-93.2014.8.08.0024, o qual foi homologado pela sentença proferida à fl. 359. O termo de acordo anexado às fls. 325-327 foi subscrito por José Anthero Bragatto, que era sócio da agravante, além do advogado da empresa, Geraldo Elias Brum – OAB/ES nº 3.325, que detinha poderes para transigir, conforme se verifica pela procuração acostada à fl. 18 da ação de embargos à execução nº 0010830-09.2005.8.08.0048 e substabelecimento juntado à fl. 219 da ação de execução em que proferida a decisão agravada. Não obstante, na petição de fls. 589-600, protocolizada em 14/12/2021, a agravante arguiu a nulidade do acordo por vício de representação, alegando que o instrumento anexado às fls. 325-327 indica o CNPJ nº 28.152.437/0001-60, que pertence à sua matriz, ao passo que o sócio José Anthero Bragatto, que o subscreveu, tinha poderes para representar apenas as filiais da empresa. Todavia, ainda que o sócio que subscreveu o acordo não tivesse poderes para representar a matriz, o negócio foi firmado pelo patrono da empresa, que detinha poderes para realizá-lo, suprindo, por conseguinte, a apontada ausência de representação do sócio. Destaque-se, ademais, que a participação do sócio José Anthero Bragatto no negócio jurídico ocorreu pelo fato de ter assumido a condição de responsável solidário pela quitação do débito e não com o intuito exclusivo de representar a sociedade, tendo em vista que esta função foi exercida pelo advogado constituído nos autos, o que também infirma alegação de nulidade por vício de representação. Acresça-se, noutra parte, que a arguição tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado desfavorável e quando óbvia a ciência do vício muito anterior à alegação, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual contrária aos princípios da boa-fé e da cooperação e amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, “consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade” (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Ainda, “[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. […] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.716.074/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. […] 6. “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 7. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invocação tardia da nulidade, após a ciência de um desfecho desfavorável e quando evidente a ciência prévia de tal vício, configura o que se denomina de “nulidade de algibeira”. A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé processual, sendo rejeitada por este Tribunal, mesmo em casos de nulidade absoluta. […] 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.505.083/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Na hipótese, a agravante foi intimada da sentença que homologou o acordo no dia 29/05/2017 (fls. 361) e não apresentou nenhuma objeção. Além disso, após o pedido de execução da sentença à vista do inadimplemento das prestações, apresentou 11 (onze) manifestações nos autos a respeito do acordo e dos atos expropriatórios pleiteados pelo agravado, conforme comprovam as petições acostadas às fls. 390, 417, 422-425, 430, 482-486, 529, 531, 534, 548, 551 e 553, protocolizadas entre 08/06/2017 e 05/03/2020, e em nenhuma delas arguiu a nulidade. A estratégia adotada pela agravante de não arguir a suposta nulidade do acordo no momento oportuno, deixando para suscitá-la somente ao final da fase de cumprimento da sentença e após a constrição de seus bens, viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual. À vista destes fundamentos, não há o que justifique a reforma da decisão que rejeitou a arguição de nulidade, eis que proferida em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Julgo Prejudicado o agravo interno. É como voto. Des. Luiz Guilherme Risso Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5009128-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: OSCAR ALVIM DE SOUZA RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009128-86.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CEIMA SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. AGRAVADO: OSCAR ALVIM DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ALEGADO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de acordo homologado em execução de título extrajudicial por suposto vício de representação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo é nulo por vício de representação; e (ii) estabelecer se a alegação tardia da nulidade configura nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo foi validamente celebrado por advogado com poderes para transigir, afastando o alegado vício de representação. A arguição de nulidade anos após a homologação, apesar da ciência prévia do alegado vício, configura nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A atuação de advogado com poderes para transigir valida o acordo judicial quanto à representação da parte. A alegação tardia de nulidade conhecida pela parte configura nulidade de algibeira e não merece acolhimento. Dispositivos relevantes citados: Princípios da boa-fé e da cooperação processual. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2019; AgInt no REsp nº 1.771.520/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO Composição de julgamento: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - RODRIGO FERREIRA MIRANDA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - RODRIGO FERREIRA MIRANDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009128-86.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CEIMA SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. AGRAVADO: OSCAR ALVIM DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto Ceima Sociedade Espíritosantense de Industrialização de Madeiras Ltda., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Serra, que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0002729-80.2005.8.08.0048, ajuizada por Oscar Alvim de Souza, rejeitou a arguição de nulidade do acordo firmado entre as partes para a quitação do débito executado. Sustenta que: (1) o acordo homologado em juízo foi firmado em nome da empresa matriz e subscrito por sócio com poderes para representar apenas as filiais; (2) o vício de representação acarreta a nulidade absoluta do acordo, matéria que é de ordem pública e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo; (3) a decisão agravada incorreu em equívoco ao sustentar a validade do ato com base na unidade patrimonial entre matriz e filial, confundindo responsabilidade patrimonial com legitimidade de representação; (4) não se aplica neste caso a teoria da boa-fé objetiva ou da vedação ao comportamento contraditório, pois a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo; (5) o acordo estabeleceu condições financeiramente desvantajosas para a empresa, reforçando sua invalidade; e (6) a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar grave prejuízo. Infere-se dos autos que as partes firmaram um acordo no dia 27/10/2016 para a quitação do débito executado no processo originário, autuado sob o nº 0002729-80.2005.8.08.0048, bem como nas ações nº 0010830-09.2005.8.08.0048, 0003776-64.2005.8.08.0024 e 0014844-93.2014.8.08.0024, o qual foi homologado pela sentença proferida à fl. 359. O termo de acordo anexado às fls. 325-327 foi subscrito por José Anthero Bragatto, que era sócio da agravante, além do advogado da empresa, Geraldo Elias Brum – OAB/ES nº 3.325, que detinha poderes para transigir, conforme se verifica pela procuração acostada à fl. 18 da ação de embargos à execução nº 0010830-09.2005.8.08.0048 e substabelecimento juntado à fl. 219 da ação de execução em que proferida a decisão agravada. Não obstante, na petição de fls. 589-600, protocolizada em 14/12/2021, a agravante arguiu a nulidade do acordo por vício de representação, alegando que o instrumento anexado às fls. 325-327 indica o CNPJ nº 28.152.437/0001-60, que pertence à sua matriz, ao passo que o sócio José Anthero Bragatto, que o subscreveu, tinha poderes para representar apenas as filiais da empresa. Todavia, ainda que o sócio que subscreveu o acordo não tivesse poderes para representar a matriz, o negócio foi firmado pelo patrono da empresa, que detinha poderes para realizá-lo, suprindo, por conseguinte, a apontada ausência de representação do sócio. Destaque-se, ademais, que a participação do sócio José Anthero Bragatto no negócio jurídico ocorreu pelo fato de ter assumido a condição de responsável solidário pela quitação do débito e não com o intuito exclusivo de representar a sociedade, tendo em vista que esta função foi exercida pelo advogado constituído nos autos, o que também infirma alegação de nulidade por vício de representação. Acresça-se, noutra parte, que a arguição tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado desfavorável e quando óbvia a ciência do vício muito anterior à alegação, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual contrária aos princípios da boa-fé e da cooperação e amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, “consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade” (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Ainda, “[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. […] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.716.074/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. […] 6. “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 7. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invocação tardia da nulidade, após a ciência de um desfecho desfavorável e quando evidente a ciência prévia de tal vício, configura o que se denomina de “nulidade de algibeira”. A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé processual, sendo rejeitada por este Tribunal, mesmo em casos de nulidade absoluta. […] 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.505.083/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Na hipótese, a agravante foi intimada da sentença que homologou o acordo no dia 29/05/2017 (fls. 361) e não apresentou nenhuma objeção. Além disso, após o pedido de execução da sentença à vista do inadimplemento das prestações, apresentou 11 (onze) manifestações nos autos a respeito do acordo e dos atos expropriatórios pleiteados pelo agravado, conforme comprovam as petições acostadas às fls. 390, 417, 422-425, 430, 482-486, 529, 531, 534, 548, 551 e 553, protocolizadas entre 08/06/2017 e 05/03/2020, e em nenhuma delas arguiu a nulidade. A estratégia adotada pela agravante de não arguir a suposta nulidade do acordo no momento oportuno, deixando para suscitá-la somente ao final da fase de cumprimento da sentença e após a constrição de seus bens, viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual. À vista destes fundamentos, não há o que justifique a reforma da decisão que rejeitou a arguição de nulidade, eis que proferida em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Julgo Prejudicado o agravo interno. É como voto. Des. Luiz Guilherme Risso Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)