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TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009126-34.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIA MARIA DE SOUZA - SP439621 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para determinar à autoridade a retificação do seu nome de cadastro no sistema CNIS ou, alternativamente, disponibilize sistema alternativo para efetuar pedido de concessão de benefício sem os obstáculos cadastrais enfrentados. Sustenta a parte impetrante, em suma, que houve a superação do prazo legal imposto à autoridade impetrada para cumprimento da tarefa, em quadro de mora administrativa que viola direito líquido e certo. Com a inicial vieram os documentos. Foi declarada incompetência pela 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, para a qual o feito foi inicialmente distribuído (ID 590415374). A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 596182496). Após, a parte impetrante apresentou manifestação informando que foi possível realizar seu pedido de aposentadoria por idade urbana, sob o protocolo de nº 1080769473, requerendo o processamento do pedido com fixação da DER em 02/04/2026 (ID 598812405). Posteriormente, a parte impetrante requereu que fosse considerado o comprovante de apresentação de requerimento administrativo na análise da autoridade (ID 601123343). A autoridade impetrada, embora regularmente notificada para prestar informações, permaneceu inerte (ID 601447336). O MPF ofertou parecer requerendo o regular prosseguimento do feito sem sua intimação ministerial (ID 601539161). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, o Juiz proferirá sentença, no estado em que o processo se encontrar. Verifica-se no particular estar ausente a condição da ação do interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca perante o Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nesse sentido, diante da notícia situação cadastral no CNIS já foi regularizada, impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Relembre-se que o objeto desta ação, de acordo com os limites objetivos da demanda, da competência deste Juízo Cível e do disposto no art. 327, § 1º, II do CPC, cingiu-se à discussão sobre a mora administrativa no processo administrativo como, aliás, a própria parte impetrante reconheceu (ID 595319451), não sendo possível, nesta mesma ação, incursionar em matéria previdenciária. Saliento, por fim, que eventual a mora no processamento de potencial recurso e/ou cumprimento de outras tarefas a partir desde momento configura novo ato coator, com reinício da contagem do prazo, até por força da alteração da situação fática descrita na impetração. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante a legislação de regência do mandado de segurança. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Oportunamente, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
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