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Processo 5009126-14.2018.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009126-14.2018.4.04.7112/RS EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE BASTOS SANTELMO ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO O INSS impugnou a requisição de pagamento expedida. Defendeu que o título judicial fixou os efeitos financeiros a contar do ajuizamento da demanda, para a DER reafirmada em data posterior à conclusão do processo administrativo de indeferimento, e referiu que houve erro material no cálculo inicialmente apresentado. Argumentou "que se tratando de fato novo, de erro material, fraude, ofensa à legislação ou matéria de ordem pública, não se consuma a preclusão, de modo que o cumprimento ou os cálculos podem ser corrigidos a qualquer tempo, questão que restou expressamente ressalvada pelo INSS na petição de juntada de cálculo do ev. 88". Decido. Embora o INSS haja apresentado voluntariamente os cálculos de liquidação em execução invertida no evento 102, CALC2, aos quais anuiu a parte exequente, observa-se que houve evidente erro material em sua elaboração. Com efeito, no cálculo inicial o INSS apurou as parcelas vencidas desde a DER reafirmada, em 11/08/2015. Já no título judicial foi determinado que os efeitos financeiros iniciariam do ajuizamento da demanda, para a hipótese de DER reafirmada em data entre a conclusão do processo administrativo de indeferimento e a propositura do feito (processo 5009126-14.2018.4.04.7112/TRF4, evento 26, VOTODIVERG1): Em síntese: [...] b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação; No caso concreto, o processo judicial iniciou em 12/07/2018, e o processo administrativo findou inicialmente em 01/11/2013 (evento 10, RESPOSTA1, página 81), e foi reaberto em 09/05/2014, para realização de justificação administrativa, finalizada em 11/09/2014 (evento 10, RESPOSTA1, páginas 82-83 e 127). A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ora revisada ocorreu, na verdade, na via judicial, na ação de n. 5014344-96.2013.404.7112, como mencionado na exordial. Posteriormente, houve novo pedido de reabertura do processo administrativo para concessão de aposentadoria especial, em 20/06/2018 (evento 1, PROCADM7, página 17). Contudo, o requerimento sequer foi recebido ou analisado, com a orientação de que o pedido deveria ser apresentado em recurso (evento 1, PROCADM7, página 14). Desse modo, a DER foi reafirmada para data em que estava finalizado o processo administrativo (em 11/09/2014) e antes do ajuizamento do feito, em 12/07/2018, devendo os efeitos financeiros contarem da data da propositura da ação, e juros de mora desde a citação. Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS à requisição de pagamento e determino sua exclusão. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a execução invertida conforme os valores corrigidos no evento 102, CALC2. Após, prossiga-se nos termos do despacho inicial.

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