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5009126-08.2025.8.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009126-08.2025.8.21.0016/RS AUTOR: NILVA MARTINI ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração uma vez que tempestivos. Desacolho os embargos de declaração, uma vez que não verifico a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Não merece acolhimento o argumento de que teria havido omissão ou erro material da sentença quanto à retificação do polo passivo para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Tal questão já foi devidamente analisada e deferida por este Juízo em momento processual anterior, no evento 25, DESPADEC1, que expressamente consignou: "considerando que não houve insurgência da parte autora e, embora a Crefisa SA e o banco Crefisa façam, parte do mesmo grupo econômico, defiro a alteração do polo passivo da presente demanda para que figure a Instituição Financeira CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o nº 60.779.196/0001-96.". Entretanto, considerando que a decisão ainda não foi cumprida, determio, que, cumpra-se, com urgência, a decisão do evento 25, DESPADEC1 para retificar o polo passivo na forma requerida. As demais teses aduzidas pela embargante, a pretexto de apontar obscuridade, contradição ou omissão na sentença, na realidade buscam a reforma do julgado e a rediscussão do mérito da causa, o que é providência estranha ao âmbito dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Salienta-se que os embargos de declaração não é meio processual para alteração do conteúdo material das decisões, sendo que havendo interesse em discutir a decisão proferida, compete a parte discordante a interposição de recurso processual cabível. Mantenho a decisão embargada por seus jurídicos e legais fundamentos.

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