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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009125-89.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: NILDO GOMES REBELO ADVOGADO(A): DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por NILDO GOMES REBELO contra GA COMÉRCIO DIGITAL DE MODA LTDA, no qual, suspenso o feito por força da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobreveio a extinção deste sem resolução do mérito, impondo-se deliberar sobre o levantamento da suspensão e o prosseguimento da execução (Evento 47). A parte executada, embora regularmente cientificada para o pagamento voluntário (Evento 14 e Evento 16), quedou-se inerte, não tendo apresentado embargos nem indicado bens à penhora, de sorte que inexiste manifestação da parte contrária a ser enfrentada nesta oportunidade. Com efeito, consoante dispõe o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º", suspensão que, por sua natureza instrumental e provisória, subsiste apenas enquanto pendente a apreciação do incidente. Extinto este, cessa automaticamente a causa suspensiva, retomando o processo principal o seu curso regular, sob pena de se converter medida acautelatória em paralisação indefinida, em frontal contrariedade ao dever de efetividade da tutela executiva e ao princípio da celeridade que informa o procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No caso vertente, o incidente n. 5006792-33.2026.8.24.0064 foi extinto sem resolução do mérito, mediante indeferimento da petição inicial, porquanto a parte requerente, intimada a emendá-la, deixou de carrear o comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil, incidindo, assim, o art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (Evento 47). Não houve, portanto, pronunciamento de mérito apto a autorizar o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio, remanescendo a responsabilidade patrimonial circunscrita à pessoa jurídica executada, na forma do art. 789 do Código de Processo Civil. Registre-se, no ponto, que a autonomia patrimonial constitui regra, e sua superação, ainda que sob a égide do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, reclama observância do rito dos art. 133 a art. 137 do Código de Processo Civil, como já assentado no Evento 33 — providência que, embora tenha chegado a ser deflagrada, não se aperfeiçoou por desídia da própria parte credora. Retomado o curso do feito, impõe-se examinar o estado das diligências constritivas. As pesquisas autorizadas na decisão do Evento 9 restaram integralmente infrutíferas: a ordem de bloqueio de ativos financeiros protocolada em 27/01/2026 retornou negativa em todas as instituições consultadas, ora por ausência de saldo positivo, ora por inexistência de relacionamento do executado (Eventos 21 e 26), e a consulta ao sistema RENAJUD não localizou qualquer veículo registrado sob o CNPJ da executada (Evento 23). Intimada a indicar bens específicos, sob pena de extinção (Evento 24), a parte exequente limitou-se a postular o alcance do patrimônio do sócio, pretensão que, como visto, restou frustrada por vício de forma imputável a ela própria. Nesse cenário, avulta o comando do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, segundo o qual "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Trata-se de disposição que traduz opção legislativa deliberada, incompatível com a perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, cuja vocação é a resolução célere e efetiva de litígios de menor complexidade. Não se ignora, todavia, que a extinção nessa hipótese não opera com resolução do mérito nem impede a renovação da pretensão executiva quando sobrevier notícia de bens penhoráveis, razão pela qual, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), afigura-se prudente conferir à parte credora derradeira oportunidade de indicação concreta de patrimônio expropriável, antes de se decretar o encerramento do feito. Consigno, por fim, que eventual reiteração das ferramentas de constrição já utilizadas encontra óbice no item VI da decisão do Evento 9, que vedou a reutilização dos sistemas em intervalo inferior a dois anos, salvo comprovação documental de mudança na situação financeira da parte executada — ressalva que, à evidência, não se verifica nos autos, sobretudo diante do apontamento de vultosos débitos inscritos em cadastro restritivo em desfavor da executada e de seu sócio (Evento 31, ANEXO2). Ante o exposto, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, LEVANTO A SUSPENSÃO determinada no Evento 40 e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face de GA COMÉRCIO DIGITAL DE MODA LTDA, ante a extinção sem resolução do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens específicos e concretos de titularidade da parte executada passíveis de penhora, acompanhados dos elementos necessários à efetivação da constrição, bem como apresente demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Fica advertida a parte credora de que não serão acolhidos pedidos de reiteração das diligências já realizadas — notadamente as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD —, salvo comprovação documental de alteração da situação patrimonial da executada, tampouco requerimento genérico de busca de bens, por já contemplado na decisão do Evento 9. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
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