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5009125-82.2023.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009125-82.2023.8.21.0019/RS AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU: JORDANA APARECIDA KASTER MELLO ADVOGADO(A): ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES (OAB RS049716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito estava concluso para sentença, contudo, não comporta julgamento. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar as provas e medidas necessárias ao julgamento do mérito. Além disso, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando com clareza a evolução da dívida cobrada. No caso concreto, o banco fundamentou a cobrança nos saldos devedores de R$ 52.328,21 (cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos) no cartão Visa Infinite (contrato nº 4066699918914476), com data de 25/03/2023, e de R$ 15.982,58 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) no cartão Visa Platinum (contrato nº 4532117139042627), com data de 10/03/2023, conforme discriminado na inicial (evento 1, INIC1, p. 3 e 8). Contudo, o exame das faturas anexadas no Evento 1 (evento 1, FATURA4 e evento 1, FATURA5) revela que os documentos não demonstram a evolução do débito até os exatos valores indicados na petição inicial. A última fatura juntada para o cartão Visa Infinite indica saldo total de R$ 48.920,63 (evento 1, FATURA4, p. 51), enquanto a última fatura do cartão Visa Platinum apresenta saldo total de R$ 10.908,20 (evento 1, FATURA5, p. 62). Há, portanto, divergência entre as últimas faturas juntadas e os valores apontados na inicial como base para a atualização do débito (R$ 52.328,21 e R$ 15.982,58). Além disso, como a ré questionou na contestação a cobrança dos encargos financeiros, dos juros remuneratórios e a capitalização aplicada, é necessária a apresentação dos demonstrativos detalhados da evolução do débito, viabilizando o contraditório e a ampla defesa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). Assim, para possibilitar a conferência precisa do valor devido e o julgamento seguro da lide, o banco autor deve juntar as faturas e os demonstrativos contábeis discriminados dos saldos de R$ 52.328,21 e R$ 15.982,58, detalhando as taxas de juros aplicadas, o custo efetivo total, eventuais parcelamentos e todos os encargos cobrados. Diante do exposto, (i.) CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e (ii.) DETERMINO A INTIMAÇÃO do autor (BANCO BRADESCO S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as faturas e os demonstrativos contábeis discriminados correspondentes aos saldos indicados na inicial (R$ 52.328,21 no cartão Visa Infinite nº 4066699918914476 e R$ 15.982,58 no cartão Visa Platinum nº 4532117139042627), indicando de forma clara as taxas de juros, encargos moratórios, tarifas e multas aplicadas; Com a juntada dos documentos, dê-se vista à ré (JORDANA APARECIDA KASTER MELLO) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.

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