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TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009125-49.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: BENEDITA GARCIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENIS FERNANDO PINTO GOUVEIA DE LIMA - SP407891 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ANÁLISE DE LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITA GARCIA em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO, com pedido liminar, objetivando o cumprimento da decisão de concessão do benefício nº 88/715.978.131-8. O processo foi redistribuído para esta vara cível. Certificada irregularidade na formação do processo (ID 596574109). Foi determinada a emenda à inicial (ID 596797565). É o relatório do essencial. Decido. Recebo a petição de ID 599689265 como emenda à inicial. Com a petição de emenda, a impetrante noticia que, após a impetração deste writ, o INSS promoveu a implantação do benefício sob o novo número NB 243.051.039-6 (mantedor da DIB em 03/09/2024), dispondo os créditos das mensalidades a partir de dezembro de 2025. Contudo, aponta que persistem pendentes de pagamento os valores retroativos compreendidos entre a DER (03/09/2024) e novembro de 2025. Cuidando-se de mora administrativa, por entender que a manifestação da autoridade apontada como coatora não tornará ineficaz a finalidade da liminar, reservo-me para apreciar o pleito liminar após a juntada das informações. Vale ressaltar que o exercício postergado do contraditório é medida cuja excepcionalidade deve ser muito bem respaldada nas circunstâncias concretas. No caso em análise, o diferimento da análise do pedido de liminar encontra amparo no poder discricionário do magistrado e é motivado pela necessidade de reunir elementos para o convencimento judicial e julgamento seguro da medida requerida. À CPE: 1. Notifique-se a parte impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7ª, inciso I, da Lei 12.016/09). 2. Ciência do feito ao órgão de representação jurídica para ingressar no feito, caso queira. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1, voltem os autos conclusos para decisão acerca da liminar. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026. RCHR RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
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