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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5009123-40.2025.4.02.5117/RJ
RECORRIDO: LIVIA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA LOPEZ FERNANDEZ (OAB RJ198220)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por LIVIA DA SILVA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/724.591.636-6, requerido em 08/09/2025.
2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada:
...
1. A Autora é portadora da doença de RCUI desde agosto/2022, com piora nos últimos 6 meses. (CID K51.3 - Retossigmoidite Ulcerativa).
2. A Retocolite Ulcerativa Idiopática (RCUI) é uma doença inflamatória intestinal caracterizada por um processo inflamatório que compromete a mucosa e submucosa do intestino grosso de forma contínua.
...
4. Por conta de seu estado debilitado e seu sistema imunológico fraco, a Autora adquiriu uma toxoplasmose e, posteriormente, um descolamento de retina, sendo obrigada a realizar uma cirurgia em seu olho direito, decorrentes de complicações de uveíte posterior a toxoplasmose.
5. Por causa de sua condição, foi requerido e concedido o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência em 08/09/2025.
6. O INSS negou o pedido administrativo sob a justificativa de que a Autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
7. De acordo com laudo médico, a Autora possui visão de Visão 20/400, que é um grau de baixa visão grave e está no limite entre a baixa visão e a cegueira legal (CID 10 / H54.5).
. CID H 54.5 refere-se à visão subnormal em um olho. Isso significa que a pessoa tem baixa visão que não é cegueira total, mas que causa uma perda significativa da acuidade visual naquele olho.
9. Ademais, a Autora foi diagnosticada com Inflamação coriorretiniana disseminada (CID 10 / H 30.1). Refere-se a um transtorno inflamatório que afeta as camadas da parte posterior do olho, especificamente a coróide e a retina. Pode ser causada por infecções (como toxoplasmose), doenças autoimunes ou ter causas desconhecidas. Os sintomas podem incluir dor ocular, visão embaçada, sensibilidade à luz (fotofobia) e, em casos graves, perda de visão.
10. Diante da sua condição de saúde a Autora não consegue se manter em um emprego. Não possui formação acadêmica. A doença de RCUI e aperda de visão vem comprometendo sua vida, sua saúde, sua dificuldade para trabalhar e, até, para o convívio social.
...
3. O juízo de origem - evento 45, SENT1 - julgou o pedido procedente, sob os seguintes fundamentos, baseado exclusivamente em laudo pericial judicial médico no evento 25, LAUDPERI1:
(...)
Tendo em vista que a instrução processual comprovou que a parte autora atende a todos os requisitos legais para a concessão da benesse assistencial, esta deve ser deferida.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
A) CONCEDER o benefício assistencial NB 7245916366, desde a DER em 08/09/2025.
(...)
(...)
4. O INSS, evento 55, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual sustenta:
(...)
VISÃO MONOCULAR#228590#
No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora é portador de visão monocular, o que não autoriza a concluir, porém, que a parte autora, em razão de tal constatação, enquadra-se na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93.
A mera diminuição de acuidade visual não é suficiente para enquadrar seu portador no conceito de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93, pois para a concessão de benefício assistencial afigura-se necessária a presença de uma deficiência física qualificada pela impossibilidade de prover ao seu próprio sustento, qualificadora que, no caso da visão monocular no presente caso, não se faz presente. Assim, nem toda pessoa deficiente é elegível ao benefício assistencial, pois somente as pessoas deficientes que preencham os critérios previstos no artigo 1º da Lei nº 14.126/2021, na Constituição Federal e na LOAS, conforme parametrizado normativamente, são elegíveis a tanto.
De modo que, para fins de concessão do benefício assistencial de que cuida o disposto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, afigura-se necessária a presença de uma deficiência qualificada, de uma deficiência que impeça o cidadão de prover o seu próprio sustento pelo prazo mínimo de 2 (dois anos), eis que, na Assistência Social, "o objetivo do constituinte foi único: conferir proteção àqueles incapazes de garantir a subsistência". Esse "estado de deficiência apto a autorizar o deferimento do benefício" assistencial depende de avaliação biopsicossocial a ser realizado por equipe multiprofissional conforme decidido no Tema 378/TNU julgado por unanimidade em 25 de junho de 2025.
(...)
DECISÃO MONOCRÁTICA -
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HIstórico -
6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
...
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
8. Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.
9. A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes.
hipossuficiência econômica -
10. Quanto à hipossuficiência econômica, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
Tema 27 (RE 567. 985) -
Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tema 312 (RE 580.963) -
Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
11. No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça:
Tema 185 -
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Tema 640 -
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
12. Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988.
13. Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo.
14. Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada.
15. Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares.
16. Cabível ainda a exclusão da renda, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso - maior de 65 anos - ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar, quando o valor desta for de até 1 salário mínimo (tema 369 1TNU). O entendimento jurisprudencial acabou incorporado na legislação, conforme redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20.
DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LOAS -
19. Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.
20. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
21. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos.
22. A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
23. Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial.
24. A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15.
25. São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente:
Súmula 29 TNU -
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU -
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU -
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
DO CASO CONCRETO -
26. A controvérsia recursal cinge acerca do preenchimento da condição de pessoa com deficiência pela parte autora, nos termos da Lei n 8.742/93, considerando o conceito biopsicossocial de deficiência e parâmetros legais para acesso à política pública assistencial objeto desta demanda.
27. O juízo sentenciante entendeu pela procedência do pedido de concessão do benefício ora Pleiteado, dispensada a avaliação social judicial, com base nos seguintes fundamentos - evento 45, SENT1:
(...)
Da deficiência
Conforme o laudo do evento 25, LAUDPERI1, a parte autora é diagnosticado com inflamação corrorretiniana disseminada, visão subnormal em um olho e etossigmoidite ulcerativa (crônica).
O perito confirma que a autora é pessoa com deficiência e que há impedimento de longo prazo:
(...)
Assim, o requisito da deficiência restou cumprido, consoante o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Tendo em vista que a instrução processual comprovou que a parte autora atende a todos os requisitos legais para a concessão da benesse assistencial, esta deve ser deferida.
(...)
28. Quanto à visão monocular, a TNU, no julgamento do PUIL 5010660-52.2022.4.04.7112, fixou a seguinte tese jurídica, tema 378:
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
29. De acordo com a tese, não é possível o reconhecimento automático do direito à fruição do benefício assistencial para pessoas com visão monocular. No mesmo sentido, enunciado aprovado na I Jornada da Seguridade Social - CJF, em junho/2023:
A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.
30. O artigo 1º da Lei nº 14.126/21 assim dispõe:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
31. Mesmo reconhecendo a visão monocular como deficiência sensorial, isto é, causadora de redução da função visual, a lei impõe seu cotejo com os demais parâmetros do artigo 2º, parágrafo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo necessária a avaliação do grau de impacto no desempenho de atividades e a restrição de participação, à luz dos os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais no caso concreto.
32. A avaliação biopsicossocial é indissociável, desde então, para definição da condição de pessoa com deficiência, filtro constitucional através do qual deve ser interpretada a legislação infraconstitucional protetiva, mesmo anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015.
33. Fixada essa premissa, necessária a avaliação global de impedimentos em funções/estruturas do corpo, grau de impacto do comprometimento clínico e orgânico no desempenho de atividades individuais e de participação social, à luz dos os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais no caso concreto.
34. Em que pese o respeito pela posição adotada pelo juízo sentenciante, orientada pelo conceito legal de deficiência - biopsicossocial -, entendo necessária a realização de perícia com assistente social, a ser conjugada com a perícia médica realizada ao evento 25, LAUDPERI1. Trata-se de orientação jurisprudencial que vem sendo consolidada ao longo do tempo, conforme Tema 378 da TNU:
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
35. Destaco que mesmo o laudo médico judicial no evento 25, LAUDPERI1 registra o seguinte, sem indicação do grau (leve, moderado, grave ou completo) de comprometimento dos componentes Funções / Estruturas do Corpo e Atividades / Participação social sob análise médica, que depende, de todo modo, também do laudo judicial de perícia com assistente social e análise final pelo(a) magistrado(a) sentenciante:
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Outras observações: A periciada é portadora de retocolite ulcerativa diagnosticada em 2022, encontrando-se em acompanhamento ambulatorial e em uso de vedolizumabe, com doença atualmente compensada, sem repercussão funcional significativa no sistema gastrointestinal no momento da avaliação.
Evoluiu em 2023 com uveíte posterior por toxoplasmose ocular, em contexto de imunossupressão, apresentando redução importante da acuidade visual. Laudo médico de 28/03/2024 já evidenciava baixa visual, sendo atualmente constatada perda visual significativa em olho direito (visão limitada a conta dedos) e acuidade visual preservada em olho esquerdo (20/30), configurando comprometimento sensorial visual unilateral relevante.
À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), observa-se alteração nas funções sensoriais relacionadas à visão, com prejuízo na percepção visual global, especialmente no que se refere à visão binocular e percepção de profundidade. Tal comprometimento repercute nas atividades que exigem orientação espacial, mobilidade segura e locomoção em ambientes com obstáculos, como subir e descer escadas, sendo compatível com os relatos de quedas e tropeços frequentes.
No domínio das atividades e participação, há limitação parcial em tarefas que demandam coordenação visuoespacial e segurança na deambulação, embora a periciada mantenha independência para atividades básicas, como locomoção sem auxílio em ambientes conhecidos e manuseio de objetos e documentos.
Ao exame físico, encontra-se lúcida e orientada, deambulando sem auxílio, com capacidade preservada para manipulação de objetos. O exame abdominal não apresenta alterações, com abdome flácido, indolor à palpação e sem massas palpáveis.
Dessa forma, evidencia-se comprometimento funcional de natureza sensorial visual, com impacto parcial nas atividades que exigem percepção de profundidade e segurança na mobilidade, mantendo, contudo, autonomia preservada para atividades básicas da vida diária.
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b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
Não há impedimento de natureza física relevante. A retocolite ulcerativa encontra-se compensada, sem repercussão funcional atual.
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e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
Sim. Apresenta impedimento de natureza sensorial visual, caracterizado por perda visual significativa em olho direito, com preservação parcial da visão no olho esquerdo. Tal condição compromete a visão binocular, a percepção de profundidade e a orientação espacial, gerando impacto em atividades que exigem mobilidade segura, especialmente em ambientes com obstáculos. Trata-se de impedimento de caráter duradouro, com início documentado desde 28 de março de 2024, com repercussões persistentes superiores a 2 anos.
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h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início?
Trabalhava como faturista, não há incapacidade para esta função
i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal?
Não necessita de cuidados permanentes de terceiros. A periciada deambula sem auxílio, sendo independente para alimentação, higiene pessoal e vestuário.
j) Outros esclarecimentos que deseje prestar.
A periciada apresenta comprometimento sensorial visual unilateral com impacto funcional parcial, especialmente em atividades que exigem maior precisão visuoespacial. Apesar disso, mantém autonomia para atividades da vida diária e não apresenta, no momento, incapacidade laborativa global, devendo apenas observar eventuais restrições relacionadas à segurança em determinadas atividades.
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36. Assim, considerando a jurisprudência sobre o tema, encaminho voto pela anulação da sentença, para retomada da fase de instrução, com designação de perícia com assistente social, para avaliação também dos componentes Fatores Ambientais e Atividades / Participação, sob perspectiva social, observando o que dispõe o artigo 16 do Decreto 6.214/2007 e orientação mínima pelos parâmetros conceitos indicados na PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, com análise pelo juízo sentenciante do grau de comprometimento de cada componente do conceito complexo biopsicossocial de deficiência, inclusive à luz dos aspectos pessoais da demandante e tese firmada pela TNU no Tema 385 :
Art. 16 do Decreto 6.214/2007 -
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS.
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§ 5 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
Tema 385 TNU -
1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.
DISPOSITIVO -
37. A sentença deve ser anulada para retomada da instrução processual, com designação de perícia com assistente social e gradação do comprometimento dos componentes do conceito biopsicossocial de deficiência, nos termos acima e conforme teses firmadas pela TNU nos temas 378 e 385.
38. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente parcialmente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
39. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
1. Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.