Publicações do processo

5009122-86.2026.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009122-86.2026.4.03.6315 AUTOR: RAFAEL CAMARGO SOMBINI ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL CAMARGO SOMBINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora ter firmado Contrato de Financiamento Estudantil – FIES sob o nº 25.0312.185.0003882-35 em 07/12/2012 ((ID 593702356)), com fase de amortização iniciada em 05/01/2016. Relata que, após enfrentar dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência e teve seu nome registrado em cadastros restritivos de crédito externos. Aduz que, decorrido o prazo quinquenal, houve a baixa no Serasa, remanescendo, todavia, apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e em sistemas internos da instituição financeira credora no valor de R$ 13.067,00. Sustenta fazer jus à repactuação do débito nos moldes da Lei nº 14.719/2023 (Programa "Desenrola FIES"), com abatimento de 77%, propondo-se ao adimplemento da quantia incontroversa de R$ 3.005,41. A título de tutela de urgência, requer a determinação para que a Caixa Econômica Federal suspenda imediatamente a visibilidade de registros de "prejuízo" e restrições internas atreladas ao seu CPF, viabilizando a análise de crédito imobiliário que pretende contrair, sob cominação de multa diária ((ID 593697082)). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decide-se. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Em cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que a própria parte autora admite a existência da dívida e a pendência de inadimplemento das parcelas do financiamento estudantil. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) constitui banco de dados voltado à supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional e à avaliação global de risco pelas entidades creditícias, ostentando natureza informativa sobre o histórico de crédito do tomador. Existindo débito inadimplido e não liquidado perante a instituição financeira credora, a anotação das operações em curso, em princípio, traduz a realidade dos fatos contratuais, inexistindo prova pré-constituída evidente de ilicitude no registro. Outrossim, no que tange ao enquadramento nos termos e percentuais da Lei nº 14.719/2023 ("Desenrola FIES"), a verificação dos pressupostos materiais, temporais e cadastrais específicos para a concessão dos descontos perseguidos demanda a instauração do contraditório e a oitiva da entidade operadora (FNDE) e do agente financeiro (CEF), não restando demonstrada, de plano, a recusa administrativa ilegítima. Quanto ao perigo de dano, a alegação de prejuízo à futura obtenção de financiamento habitacional consubstancia mera expectativa genérica, desprovida de demonstração de dano iminente e irreparável que justifique a concessão inaudita altera parte da medida satisfativa antes da integração da relação processual. Dessa forma, a prudência recomenda que a questão seja apreciada após a formação do contraditório e a apresentação das contestações pelas corrés. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defere-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Cite-se a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, Com a juntada das contestações, intime-se a parte autora para manifestação em réplica. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.