Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009122-86.2026.4.03.6315 AUTOR: RAFAEL CAMARGO SOMBINI ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL CAMARGO SOMBINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora ter firmado Contrato de Financiamento Estudantil – FIES sob o nº 25.0312.185.0003882-35 em 07/12/2012 ((ID 593702356)), com fase de amortização iniciada em 05/01/2016. Relata que, após enfrentar dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência e teve seu nome registrado em cadastros restritivos de crédito externos. Aduz que, decorrido o prazo quinquenal, houve a baixa no Serasa, remanescendo, todavia, apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e em sistemas internos da instituição financeira credora no valor de R$ 13.067,00. Sustenta fazer jus à repactuação do débito nos moldes da Lei nº 14.719/2023 (Programa "Desenrola FIES"), com abatimento de 77%, propondo-se ao adimplemento da quantia incontroversa de R$ 3.005,41. A título de tutela de urgência, requer a determinação para que a Caixa Econômica Federal suspenda imediatamente a visibilidade de registros de "prejuízo" e restrições internas atreladas ao seu CPF, viabilizando a análise de crédito imobiliário que pretende contrair, sob cominação de multa diária ((ID 593697082)). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decide-se. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Em cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que a própria parte autora admite a existência da dívida e a pendência de inadimplemento das parcelas do financiamento estudantil. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) constitui banco de dados voltado à supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional e à avaliação global de risco pelas entidades creditícias, ostentando natureza informativa sobre o histórico de crédito do tomador. Existindo débito inadimplido e não liquidado perante a instituição financeira credora, a anotação das operações em curso, em princípio, traduz a realidade dos fatos contratuais, inexistindo prova pré-constituída evidente de ilicitude no registro. Outrossim, no que tange ao enquadramento nos termos e percentuais da Lei nº 14.719/2023 ("Desenrola FIES"), a verificação dos pressupostos materiais, temporais e cadastrais específicos para a concessão dos descontos perseguidos demanda a instauração do contraditório e a oitiva da entidade operadora (FNDE) e do agente financeiro (CEF), não restando demonstrada, de plano, a recusa administrativa ilegítima. Quanto ao perigo de dano, a alegação de prejuízo à futura obtenção de financiamento habitacional consubstancia mera expectativa genérica, desprovida de demonstração de dano iminente e irreparável que justifique a concessão inaudita altera parte da medida satisfativa antes da integração da relação processual. Dessa forma, a prudência recomenda que a questão seja apreciada após a formação do contraditório e a apresentação das contestações pelas corrés. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defere-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Cite-se a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, Com a juntada das contestações, intime-se a parte autora para manifestação em réplica. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.