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5009119-97.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009119-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: R&M FRUIT LTDA REPRESENTANTE: ROSANA PATRICIA FERNANDES DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS - BA10661 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ROSANA PATRICIA FERNANDES DE MOURA IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança nº 5009119-97.2026.4.03.6100 impetrado por R&M FRUIT LTDA contra ato de PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada analise, imediatamente, o pedido de registro do Aditivo 02 – Alteração e Consolidação do Contrato Social, protocolado sob o nº SPP2630242532, com o posterior registro precário até o julgamento definitivo da presente ação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A medida liminar foi parcialmente deferida (id nº 567591188). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 575826545 e id nº 576365512. O Ministério Público Federal manifestou-se no parecer id nº 593080826. A parte impetrante requereu a desistência do feito (id nº 577953187). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a inexistência de óbice à extinção do processo, bem como o instrumento de mandato (procuração/substabelecimento) de id nº 574488305 que outorga ao (à) Dr(a). Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos poderes especiais para desistir da ação, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Ressalto que, em sede de mandado de segurança, é dispensada a anuência da parte contrária com relação ao pedido de desistência, de acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 (“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”). DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5° da Lei n° 12.016/09 c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, em conformidade com o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto

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