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5009119-02.2025.4.04.7104

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009119-02.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO: AGRO-E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA PARTE EXECUTADA (Prazo especial de 28 dias). Citada a parte executada, poderá nomear bens à penhora, por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: a) demonstração de observância da ordem de preferência prevista em lei (LEF, art. 11); b) comprovação de propriedade, com cópia atualizada da matrícula (imóvel), e CRLV (automóvel); c) havendo coproprietários, terceiro proprietário e/ou cônjuge, anuência/autorização destes; d) atribuição de valor, indicando a respectiva fonte (imobiliárias locais, revendas de automóveis, tabela FIPE, etc); e) indicação do local onde se encontram os bens, se móveis; f) indicação da pessoa que irá assumir o encargo de depositário; g) tratando-se de nomeação ou anuência realizada por pessoa jurídica, juntar contrato social desta, comprovando poderes para quem efetuar a nomeação, onerando o patrimônio da empresa. Sendo reiteradas as manifestações da Fazenda Pública no sentido de requerer a penhora de dinheiro, mediante invocação da ordem legal de preferência nas penhoras, mesmo nos casos em que houver nomeação de outros bens à penhora, fica desde já deferida a tentativa de penhora eletrônica de dinheiro, via SISBAJUD, caso seja requerida pela parte exequente. Da nomeação de bens à penhora e dos resultados de quaisquer diligências para localização de bens, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, no prazo especial de 28 (vinte e oito) dias. ORDEM DE PREFERÊNCIA A SER OBSERVADA NA PENHORA DE BENS (LEF, art. 11, c/c CPC, art. 835). LEF, Art. 11: A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. §1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. §2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. §3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Dever-se-á aplicar, quanto à ordem de preferência na penhora, subsidiariamente, o CPC, art. 835. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA PARTE EXEQUENTE. Conforme LEF, art. 11, e CPC, art. 835, a penhora deve observar uma ordem de preferência. É possível alterar a ordem, mas devem ser levados em conta aspectos tais como a liquidez dos bens, a fim de que produza a execução um resultado útil. Embora a execução deva transcorrer do modo menos gravoso ao executado (CPC, art. 805), a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797). Por esta razão é que a jurisprudência admite a recusa de bens indicados à penhora pelo devedor quando não observam a ordem legal de preferência, bem como forem de difícil alienação ou de menor aceitabilidade em hasta pública. CASO CONCRETO. RECUSA DA GARANTIA APRESENTADA. Diante da manifestação da parte exequente (evento 31, PET1), deve ser indeferida a garantia oferecida pela parte executada (evento 28, PET1), uma vez que não respeita a ordem legal de preferência, ao menos por ora. nos termos do art. 11, da LEF, e art. 835, I, do CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. Sem prejuízo, deverá haver oportuna intimação da parte exequente para que diga sobre a oferta de bens da parte executada no evento 34, PET1. CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO. Não havendo aceitação pela parte exequente, dos bens oferecidos, dê-se prosseguimento às determinações constantes na decisão do evento 3, DESPADEC1. Intime-se. Cumpra-se.

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