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5009117-14.2022.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009117-14.2022.4.03.6183 AUTOR: GELMAR ZANELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO GELMAR ZANELLA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de três períodos como exercidos em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão id. 258295350, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a complementação documental da inicial, posteriormente atendida. O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão id. 265312997. O INSS apresentou a contestação id. 267687432, na qual impugnou os benefícios da justiça gratuita, suscitou a ausência de interesse processual quanto a documentos não apresentados na via administrativa e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Foi rejeitada a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ficando a análise da prescrição reservada para a sentença (id. 276180789). Pela decisão id. 294747283, considerando-se que a empresa CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO se encontrava baixada, foi deferida, excepcionalmente, a realização de perícia técnica por similaridade quanto ao período de 02/09/1987 a 05/05/1988. Quanto às demais empresas, foram indeferidas a prova testemunhal e a produção de perícia, consignando-se que a prova emprestada seria valorada por ocasião da sentença. A decisão id. 301661579 determinou a expedição da carta precatória e delimitou expressamente seu objeto à Cattani de 02/09/1987 a 05/05/1988. Expedida carta precatória, realizou-se perícia por similaridade na VIAÇÃO MIRACATIBA, sendo juntado o laudo de id. 363413509. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais, enquanto o INSS as impugnou, apresentando, ainda, laudos técnicos de outros processos para confronto. Após, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento da demanda. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS quanto aos períodos efetivamente controvertidos. O processo administrativo demonstra que a parte autora formulou pedido expresso de reconhecimento da especialidade dos vínculos discutidos nestes autos, apresentou documentação destinada à sua comprovação e requereu, inclusive, complementação dos formulários, apresentação de LTCATs e inspeção nas empregadoras. Os PPPs referentes às empresas VIAÇÃO CAPELA LTDA. e VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A também foram apresentados no curso do procedimento administrativo e submetidos à apreciação da Autarquia. A documentação técnica posteriormente juntada em juízo não introduziu novos períodos ou fatos laborais essenciais, mas foi produzida para corroborar a mesma pretensão já submetida à Administração. Configurada, portanto, a pretensão resistida, presente o interesse de agir, ressalvado apenas o período de 12/09/1994 a 28/04/1995 (VIAÇÃO CAPELA LTDA.), já reconhecido administrativamente, cuja falta de interesse será examinada oportunamente. 2.2 – PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 28/12/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 05/07/2022, não tendo decorrido lapso superior a cinco anos entre a DER e a propositura da ação. Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 2.3 – MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG). Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos. O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998. Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico. O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica. O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991. Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade. Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos da aposentadoria devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, e após o encerramento do processo administrativo, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. Caso concreto Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.603.157-7 em 28/12/2019, e, computados 29 anos, 11 meses e 09 dias (id. 260820964 - Pág. 136/137), o benefício foi indeferido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 02/09/1987 a 05/05/1988 (CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO), 12/09/1994 a 28/04/1995 (VIAÇÃO CAPELA LTDA.), 29/04/1995 a 31/12/2003 (AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA./VIAÇÃO CAPELA LTDA.) e 01/03/2004 a 19/12/2019 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA./VIP TRANSPORTES URBANO LTDA./VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A), como exercidos em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computado pela Administração o período de 12/09/1994 a 28/04/1995 (VIAÇÃO CAPELA LTDA.), como exercido em atividades especiais. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à parte autora efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em Juízo, ainda que simplesmente à mera “homologação judicial”, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à parte autora com eventual posicionamento judicial em contrário. Com relação ao período de 02/09/1987 a 05/05/1988 (CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO), a parte autora junta a CTPS id. 255839301 - Pág. 3, na qual consta o vínculo empregatício e o exercício do cargo de cobrador. A própria documentação e os elementos constantes dos autos identificam a empregadora como empresa do ramo de transporte coletivo, tendo sido a prova pericial por similaridade requerida e deferida precisamente em relação à atividade de cobrador desempenhada nesse vínculo. Todo o período é anterior a 29/04/1995, quando ainda admitido o enquadramento por categoria profissional. A atividade de cobrador de ônibus encontra previsão no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, razão pela qual, comprovado o efetivo exercício da função, é desnecessária a demonstração de exposição a agente nocivo específico. Embora tenha sido produzida prova pericial por similaridade relativamente a esse vínculo, sua utilização não é necessária para o reconhecimento da especialidade, que decorre do enquadramento profissional, à luz da legislação vigente à época da prestação dos serviços. Assim, reputo comprovado o exercício de atividade especial no período de 02/09/1987 a 05/05/1988. No que se refere ao período de 29/04/1995 a 31/12/2003 (AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA./VIAÇÃO CAPELA LTDA.), a parte autora apresenta o PPP id. 255839319 - Pág. 2, que informa o exercício da função de cobrador. Quanto aos fatores de risco, o PPP indica exposição a ruído de 74,41 dB(A) e a calor, com IBUTG de 20,25. O formulário contém, ainda, a observação expressa de que todos os ônibus da unidade possuíam o motor posicionado na parte traseira (campo “observações”). No tocante ao ruído, o nível indicado no PPP é inferior a 80 dB(A), limite vigente até 05/03/1997, e também inferior a 90 dB(A), limite aplicável de 06/03/1997 a 18/11/2003. Não se mostra, portanto, possível o enquadramento por esse agente. Quanto ao calor, o dado isolado de IBUTG 20,25, desacompanhado dos demais elementos técnicos necessários à confrontação com os limites de tolerância aplicáveis à atividade efetivamente desenvolvida, não demonstra exposição nociva apta à caracterização da especialidade. Por conseguinte, os elementos individualizados constantes do PPP não autorizam o reconhecimento da especialidade por ruído ou calor. Com relação ao período de 01/03/2004 a 19/12/2019 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA./VIP TRANSPORTES URBANO LTDA./VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A), o PPP id. 255839322 - Pág. 2 discrimina diferentes cargos no curso do vínculo: cobrador, de 01/03/2004 a 30/09/2005; manobrista, de 01/10/2005 a 31/10/2006; e motorista, a partir de 01/11/2006. Para o período de 01/03/2004 a 30/09/2005, em que o autor exerceu a função de cobrador, o PPP informa exposição a ruído no nível de 80,89 dB(A). O valor é inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente no período, não sendo possível o enquadramento por esse agente. No período de 01/10/2005 a 31/10/2006, o autor exerceu a função de manobrista, sendo indicado nível de ruído de 68 dB(A), muito inferior ao limite de tolerância aplicável. Por fim, para os intervalos de 01/11/2006 a 30/04/2019 e de 01/05/2019 a 19/12/2019, em que exercida a função de motorista, o PPP registra exposição a ruído de 84 dB(A) e calor com IBUTG de 21,56, além da informação de que os ônibus da unidade possuíam motor na parte traseira (campo “observações”). O nível de 84 dB(A) permanece inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A), não sendo possível reconhecer a especialidade por ruído. Quanto ao calor, da mesma maneira, o valor de IBUTG informado não vem acompanhado de elementos suficientes para demonstrar exposição superior aos limites regulamentares, considerada a natureza da atividade, a taxa metabólica e o regime de trabalho e descanso. Também não há nos PPPs individualizados registro de exposição a frio ou a outro agente físico diverso daqueles acima examinados. Quanto aos fatores ergonômicos, movimentos repetitivos, postura, monotonia, estresse e jornada prolongada mencionados em documentos de terceiros, serão considerados, quando pertinentes, no exame da alegada penosidade, não constituindo, isoladamente, prova da especialidade previdenciária dos vínculos do autor. Resta examinar, entretanto, a alegada exposição à vibração de corpo inteiro, bem como a penosidade das atividades de motorista e cobrador, fundamentos que a parte autora procura demonstrar, sobretudo, mediante o laudo judicial e a volumosa prova emprestada juntada aos autos. Pela decisão id. 294747283, a produção de perícia por similaridade foi deferida exclusivamente em relação ao período de 02/09/1987 a 05/05/1988, laborado na empresa CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO, em razão da baixa da empregadora. Na mesma decisão, foi expressamente indeferida a produção de prova pericial quanto às demais empresas, ficando consignado que a prova emprestada seria oportunamente valorada. Na sequência, a carta precatória foi expedida para realização da perícia na VIAÇÃO MIRACATIBA, com a finalidade expressamente delimitada de verificar, por similaridade, as condições do trabalho desenvolvido na CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO, de 02/09/1987 a 05/05/1988. Não obstante, no laudo id. 363413509, o perito estendeu sua análise aos três grandes vínculos objeto da demanda, concluindo que as atividades desenvolvidas nos períodos de 02/09/1987 a 05/05/1988, 12/09/1994 a 31/12/2003 e 01/03/2004 a 19/12/2019 seriam penosas/insalubres por exposição a ruído e vibração. Tal circunstância não conduz à nulidade do laudo, devendo suas conclusões ser valoradas nos termos do art. 479 do CPC, à luz do objeto da prova, da metodologia empregada e dos demais elementos existentes nos autos. Com efeito, houve diligência pericial em 22/04/2024, na empresa VIAÇÃO MIRACATIBA, em Itapecerica da Serra. Não procede, portanto, a afirmação de inexistência absoluta de vistoria. Ocorre que a diligência realizada em empresa similar, originalmente destinada à reconstrução das condições do trabalho prestado na CATTANI, não demonstra, por si só, identidade das condições existentes nas demais empresas e durante mais de vinte anos de atividade. Há, ainda, divergências relevantes entre as atividades descritas pelo perito e aquelas registradas nos documentos individualizados do autor. O laudo menciona, entre outras tarefas, verificação de água, óleo e pneus, manuseio e etiquetagem de bagagens, conferência de tickets, venda de passagens durante a viagem, restituição de malas e limpeza de chão, vidros e poltronas, atividades que não correspondem adequadamente às funções descritas nos PPPs referentes ao transporte urbano desempenhado pelo segurado. No que se refere ao ruído, o perito informa que a mensuração foi realizada mediante “leituras do manual do ônibus bem como outros registros à época”, apontando nível de 87 dB(A) para ônibus com motor dianteiro. A jornada habitual de aproximadamente 16 horas foi extraída das declarações prestadas pelo próprio autor durante a diligência. A conclusão pericial é, inclusive, condicional, no sentido de que, “na eventualidade de se confirmar” o exercício das funções por período superior a nove horas diárias, as tarefas seriam consideradas insalubres por ruído. A conclusão não se mostra suficiente para afastar os níveis de ruído registrados nos PPPs individualizados, sobretudo porque estes informam veículos com motor traseiro, enquanto a avaliação tomada como referência pelo perito menciona veículo com motor dianteiro, sem demonstração de que aquela configuração estivesse presente nos diferentes vínculos e períodos efetivamente trabalhados pelo segurado. Também não se mostra possível substituir os limites previdenciários previstos na legislação de regência por redução do patamar de tolerância segundo critério da “American Conference of Governmental Industrial Hygienists” (ACGIH), fundada em jornada extraordinária cuja efetiva duração não foi comprovada por registros objetivos referentes aos períodos analisados. Quanto à vibração de corpo inteiro, o laudo registra avaliação de apenas 10 minutos, com dose projetada para jornada de 9h30 de 0,93 m/s², confrontando o resultado com os referenciais técnicos que reputou aplicáveis. Independentemente da discussão acerca dos distintos limites utilizados em razão do período normativo considerado, a avaliação foi realizada por lapso reduzido e projetada para jornada cuja duração não foi demonstrada por registros objetivos, além de não individualizar os veículos utilizados em cada vínculo, a evolução da frota ao longo dos anos, as linhas e trajetos efetivamente percorridos ou outras circunstâncias capazes de demonstrar que o resultado obtido na empresa paradigma seria representativo das condições a que o autor esteve submetido durante todos os períodos controvertidos. Embora o rol de agentes nocivos seja exemplificativo, não se podendo afastar em abstrato a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela vibração, é indispensável prova técnica suficiente da efetiva nocividade, em caráter habitual e permanente. No caso, as limitações apontadas impedem que a avaliação constante do laudo judicial seja estendida, com segurança, aos diferentes vínculos e períodos posteriores a 28/04/1995. A conclusão pericial também afirma que o autor faria jus a “adicional de penosidade/insalubridade em grau médio”. Tal referência não é determinante para fins previdenciários, uma vez que os critérios para pagamento de adicional trabalhista não se confundem com aqueles exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora juntou, ainda, extensa documentação técnica produzida em outros processos, envolvendo trabalhadores do transporte coletivo, inclusive laudos periciais, estudos sobre vibração, documentos ambientais e decisões judiciais. A prova emprestada é admissível, nos termos do art. 372 do CPC, não podendo ser afastada simplesmente por ter sido produzida em relação a terceiros. Todavia, seu valor probatório depende da efetiva similitude entre as condições examinadas no processo originário e aquelas vivenciadas pelo segurado. No caso, parte dos laudos favoráveis diz respeito a outros empregados, outras empresas ou garagens, períodos diversos, funções distintas e, em diversas situações, a veículos dotados de motor dianteiro, enquanto os PPPs individualizados do autor registram que os ônibus das respectivas unidades possuíam motor traseiro. Em especial, foi considerado o laudo de id. 255841925, que sustenta, em termos gerais, a exposição de motoristas e cobradores de ônibus urbanos de São Paulo a níveis de vibração superiores ao referencial da ISO 2631. Trata-se, contudo, de estudo voltado à categoria profissional, sem individualização dos veículos, linhas, jornadas e condições concretamente experimentadas pelo autor. Também foi considerado o laudo de id. 255840648, produzido em relação a outro trabalhador, cujos próprios resultados variam conforme a posição do motor, a época e o veículo avaliado. Tais elementos, longe de permitirem presunção uniforme de nocividade, confirmam a necessidade de correlação concreta entre a avaliação técnica e as condições efetivamente vivenciadas pelo segurado. Foram igualmente considerados os laudos técnicos produzidos em relação a outros trabalhadores da própria VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA. e VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, inclusive aqueles juntados sob os ids. 255841177, 255841619 e 255841649. Embora alguns deles tenham constatado exposição nociva à vibração em determinados intervalos, suas próprias conclusões variam conforme o trabalhador paradigma, o período examinado e as características dos veículos avaliados, não permitindo a transposição automática dos resultados para as condições concretamente experimentadas pelo autor. Além disso, o conjunto de provas emprestadas não apresenta conclusão uniforme. O INSS também trouxe aos autos perícias judiciais realizadas em atividades de motorista e cobrador de ônibus nas quais foram aferidos níveis de ruído e vibração inferiores aos limites de tolerância, circunstância que reforça a impossibilidade de generalização das condições ambientais a toda a categoria profissional. Em sua manifestação de id. 584120573, a Autarquia relaciona, por exemplo, avaliações de vibração com AREN de 0,70 m/s², 0,735 m/s², 0,77 m/s², 0,20 m/s², 0,83 m/s², 0,71 m/s² e 0,49 m/s², todas com conclusão pela ausência de nocividade. A existência de resultados distintos evidencia justamente que os níveis de ruído e vibração podem variar em razão das características dos veículos, posição do motor, manutenção, linha, trajeto, época e condições concretas de prestação do serviço, não sendo possível presumir que todos os motoristas ou cobradores de ônibus urbano estejam sujeitos às mesmas condições ambientais. Os estudos genéricos sobre os riscos ocupacionais do transporte coletivo igualmente possuem valor como elementos de contexto e demonstram a possibilidade científica de exposição a vibração de corpo inteiro, mas não comprovam a intensidade e habitualidade da exposição individual do autor. Da mesma forma, os atestados de saúde ocupacional e os documentos remuneratórios de trabalhadores paradigmas juntados aos autos, inclusive aqueles que registram adicional de insalubridade, constituem elementos de contexto, mas não substituem a prova das condições individualmente experimentadas pelo autor nem implicam, automaticamente, o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Resta, por fim, examinar especificamente a penosidade, à luz do Tema 1307 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já consignado, a atividade de motorista/cobrador de ônibus pode ser reconhecida como especial por penosidade mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que demonstrada, mediante perícia técnica individualizada, exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. A exigência de individualização impede que a penosidade seja novamente convertida, por via indireta, em enquadramento automático por categoria profissional. No presente caso, embora o laudo de id. 363413509 tenha sido produzido em processo envolvendo o próprio autor, não houve, relativamente aos vínculos com AUTO VIAÇÃO JUREMA/VIAÇÃO CAPELA e VIAÇÃO ITAIM PAULISTA/VIP/VIAÇÃO METRÓPOLE, reconstrução individualizada suficiente das condições concretas de trabalho. Não foram especificados os itinerários e linhas efetivamente percorridos pelo segurado, tampouco demonstradas objetivamente as jornadas de aproximadamente 16 horas adotadas pelo perito. Também não houve diferenciação adequada das condições existentes durante os diversos anos abrangidos, da evolução dos veículos utilizados ou das peculiaridades das funções de cobrador, manobrista e motorista. Soma-se a isso a utilização, como referência, de veículo com motor dianteiro, em contraste com a informação constante dos PPPs de que os veículos das unidades do autor possuíam motor traseiro. A própria conclusão de penosidade constante do laudo apoia-se essencialmente nas aferições de ruído e vibração já examinadas, sem individualizar outros elementos concretos de desgaste capazes de demonstrar, para cada vínculo e período, a sujeição habitual e permanente às condições exigidas pelo Tema 1307/STJ. Assim, a prova técnica existente foi devidamente valorada, porém, por suas limitações objetivas e quando confrontada com os PPPs individualizados e com o conjunto de provas emprestadas existente nos autos, não demonstra de forma suficientemente individualizada a penosidade dos períodos posteriores a 28/04/1995. Registre-se, ainda, que o período de 01/10/2005 a 31/10/2006 corresponde ao exercício da função de manobrista, atividade que não se encontra abrangida pela tese especificamente firmada no Tema 1307/STJ. Ausente demonstração de exposição a agente nocivo acima dos limites aplicáveis ou de outra condição especial juridicamente comprovada, também não há fundamento para seu enquadramento. Diante do conjunto probatório, portanto, não reputo comprovado o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 31/12/2003 (AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA./VIAÇÃO CAPELA LTDA.). Registre-se, ademais, que, após a conclusão da instrução e a juntada do laudo judicial, a própria parte autora afirmou expressamente a suficiência da prova produzida, declarou inexistirem outras provas a serem produzidas e requereu o julgamento da demanda (id. 588524908). Igualmente, não reputo comprovada a especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 31/10/2006 e 01/11/2006 a 19/12/2019, referentes ao vínculo com VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA./VIP TRANSPORTES URBANO LTDA./VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A. Destarte, somado o período ora reconhecido ao intervalo especial já enquadrado administrativamente, o autor perfaz, na DER, 01 ano, 03 meses e 21 dias de atividade especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, conforme contagem anexa. Não há vantagem na reafirmação da DER, até por não haver outros períodos cuja especialidade esteja comprovada nos autos. No que se refere ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão e somatória do período ora reconhecido como especial, o autor perfaz, na DER, 30 anos, 02 meses e 16 dias, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem anexa. Não há vantagem na reafirmação, eis que, ainda que considerado todo o intervalo até a prolação da sentença, o autor totalizaria, no máximo, 36 anos, 10 meses e 18 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem anexa. Fica assegurado ao autor o direito à averbação do período ora reconhecido como especial junto ao NB 42/195.603.157-7. Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, pois, tratando-se apenas de determinação de averbação, sem a concessão do benefício previdenciário, não está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida. Tampouco estão presentes as hipóteses de tutela de evidência do art. 311 do CPC, tendo se instaurado controvérsia razoável acerca dos fatos no curso do processo. Quanto à sucumbência, embora acolhido o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1987 a 05/05/1988, a parte autora decaiu da quase totalidade de suas pretensões, inclusive quanto aos extensos períodos remanescentes e à concessão dos benefícios postulados, sendo que o intervalo de 12/09/1994 a 28/04/1995 já havia sido reconhecido administrativamente. Configurada, portanto, a sucumbência mínima do INSS, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a parte autora suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 3 – DISPOSITIVO Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o pedido de cômputo do período de 12/09/1994 a 28/04/1995 (VIAÇÃO CAPELA LTDA.), como exercido em atividades especiais, e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 02/09/1987 a 05/05/1988 (CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/195.603.157-7. Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 2 de setembro de 2026.

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