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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5009114-48.2023.4.04.7104/RSRÉU: MARITANIA FILIPETTO FOLADOR
ADVOGADO(A): ABRAO JAIME SAFRO (OAB RS046547)
ADVOGADO(A): GISMAEL JAQUES BRANDALISE (OAB RS058228)
ADVOGADO(A): MAICON GIRARDI PASQUALON (OAB RS089469)
ADVOGADO(A): ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455)
ADVOGADO(A): KETHLLEN GIRARDI DORNELES (OAB RS136347)
RÉU: MARISTELA TRES FILIPETTO
ADVOGADO(A): VANESSA PAZA (OAB RS120839)
RÉU: MARCOS BARROSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE CAZUO AZUMA (OAB PR034938)
RÉU: FERNANDO PRANDO
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA (OAB MS015681)
RÉU: EDUARDO JOSE PRANDO
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA (OAB MS015681)
RÉU: DALCI FILIPETTO
ADVOGADO(A): VANESSA PAZA (OAB RS120839)
RÉU: ANDREY LEAL DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREY LEAL DA SILVA (OAB MS022335)
RÉU: ALBERTO FOLADOR NETO
ADVOGADO(A): ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO UILSON MOCELLIN (OAB RS058899)
RÉU: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
ADVOGADO(A): MAICON GIRARDI PASQUALON (OAB RS089469)
ADVOGADO(A): ABRAO JAIME SAFRO (OAB RS046547)
ADVOGADO(A): GISMAEL JAQUES BRANDALISE (OAB RS058228)
ADVOGADO(A): ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455)
ADVOGADO(A): KETHLLEN GIRARDI DORNELES (OAB RS136347)
SENTENÇA
5. Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCOS BARROSO DOS SANTOS em relação aos crimes do artigo 333 do CP, com aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo único, e do artigo 96, IV, da Lei nº 8.666/93, com fundamento nos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. IV, estes ambos do CP, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO com base nas penas aplicadas em concreto; e b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANDREY LEAL DA SILVA em relação ao crime do artigo 317 do CP, com aplicação da causa de aumento de pena do §1º, com fundamento nos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. IV, estes ambos do CP, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO com base na pena aplicada em concreto. Com o reconhecimento da prescrição, as penas aplicadas ao réu ANDREY são de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, e de multa no valor de de R$ 1.096,42 (um mil e novemta e seis reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 3% sobre sobre o valor da Nota Fiscal nº 24.275, a ser atualizado pelo IPC-A desde o dia 29/12/2009 até o efetivo pagamento, mantendo-se a fixação do regime inicial de cumprimento e a imposssibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 6. Lancem-se os dados desta sentença no SINIC. 7. Ficam mantidas as demais condenações e determinações lançadas na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.