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5009113-93.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009113-93.2026.8.21.0009/RS AUTOR: PAULO ROBERTO GRAEFF ADVOGADO(A): MAIK MULLER CESAR (OAB RS043123) ADVOGADO(A): DANIELA COVOLAN (OAB RS046731) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tal benefício é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A insuficiência mencionada pelo dispositivo legal deve ser demonstrada documentalmente nos autos, de modo a possibilitar ao julgador sua aferição com base em critérios objetivos. Por essa razão, não se admite mais a concessão do benefício apenas mediante declaração do requerente de que não possui condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Desse modo, os documentos apresentados no evento 1 mostram-se insuficientes para a análise dos requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária pleiteada. Segundo entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. No caso, o agravante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém deixou trazer aos autos prova ou elementos suficientes para embasar seu pedido, mesmo que devidamente intimada para tanto. 3. Logo, sua omissão (violadora do dever de lealdade processual) faz cair por terra a presunção da veracidade da declaração de pobreza prestada. Assim, é de ser mantido o indeferimento do pedido, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51763316720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 13-09-2022) [grifado] Assim, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos a sua última declaração do Imposto de Renda, em sua forma completa (pessoa física e, eventualmente, jurídica), sob pena de indeferimento do benefício, ou, alternativamente, efetue o recolhimento das custas iniciais. Ressalte-se que, desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, sendo possível, entretanto, a comprovação da isenção por meio de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83. A isenção também poderá ser demonstrada por meio de declaração específica disponibilizada no sítio eletrônico da Receita Federal, na área de consulta à restituição Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o autor deverá apresentar cópia do documento de registro do veículo ou certidão de registro atualizada. 3. Após, voltem os autos "conclusos inicial com prioridade".

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