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5009112-08.2026.8.08.0030

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009112-08.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO Endereço: Rua Maria das Graças Bonna Marinato, 01, casa 08, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-490 Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 REQUERIDO (A): Nome: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, 15 Andar, Sala B, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALEXANDRE DA SILVA CONCEIÇÃO, em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.163,42 (três mil cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), e que, posteriormente, constatou a existência de supostos encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios superiores à média de mercado e cobranças de tarifas administrativas. Sustenta a abusividade das cláusulas e a falha no dever de informação, requerendo a revisão do contrato, a adequação dos juros à taxa média de mercado, a exclusão das cobranças impugnadas, o recálculo do saldo devedor e a restituição, em dobro, dos valores que entende indevidamente pagos e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria demonstrado concretamente a alegada abusividade dos encargos contratuais. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como das cobranças referentes à tarifa de cadastro e ao registro do contrato. Alegou, ainda, a inexistência de fundamento para a revisão contratual e para a repetição do indébito e dos danos morais, pugnando pela manutenção dos termos pactuados. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para à propositura da ação. Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido. De igual modo, no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passo à análise do mérito. No mérito, não vislumbro assistir razão à parte requerente. A controvérsia consiste em verificar a existência, ou não, de abusividade nas cláusulas e encargos previstos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e às tarifas cobradas, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente eventual restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Neste ponto, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. Como cediço, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, a taxa de juros remuneratórios de um financiamento tem como base quatro principais parâmetros: a) o valor financiado; b) o tempo de pagamento; c) o risco; e d) qualidade da garantia, no caso, o veículo alienado. Nessa ordem de ideias, a taxa de juros remuneratórios cobrada é diretamente proporcional ao risco de não pagamento do financiamento, de não recuperação do veículo e de não recuperação do valor financiado. Tais circunstâncias repercutem diretamente na elevação da taxa de juros praticada, que deverá ser suficiente para compensar as eventuais perdas suportadas e manter o equilíbrio da operação, o que se verifica no caso dos autos. Sob tal ótica, o caso dos autos, cuida-se da taxa de juros contratada em março de 2026, no patamar de 2,13% ao mês e 28,72% ao ano, momento na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,83% ao mês e 24,75% ao ano. Tal diferença não alcança o patamar que justificaria a declaração de abusividade, considerando o parâmetro jurisprudencial de até duas vezes ou, uma vez e meia, a taxa média como limite de razoabilidade. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, referente a financiamento de veículo, pleiteando revisão de taxas de juros, nulidade de cláusulas abusivas, restituição em dobro, descaracterização da mora e indenização por danos morais, ao fundamento de suposta abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: I - Legalidade e eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário . II - Validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. III - Legalidade da capitalização de juros. IV - Existência de responsabilidade civil do fornecedor e direito à repetição de indébito. V - Configuração de danos morais pela cobrança de encargos . VI - Possibilidade de descaracterização da mora contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ultrapassando uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não se caracteriza a abusividade dos juros remuneratórios contratados . 4. Não havendo vícios concretos de consentimento ou cláusulas ilegíveis no contrato juntado aos autos, a simples alegação de obscuridade não basta para desconstituir o pactuado, sobretudo quando as cláusulas onerosas são acessíveis. 5. Demostrada a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo por documentação idônea, é válida a cobrança da respectiva tarifa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958) . 6. A expressa pactuação contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. 7. Ausente a demonstração de ilícito ou cobrança indevida, não há base para condenação por responsabilidade objetiva do fornecedor nem para repetição de indébito . 8. A inexistência de qualquer ato ilícito ou constrangimento indevido afasta o pedido de compensação por danos morais e a declaração de descaracterização da mora. 9. Sentença mantida íntegra por estar em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais Superiores . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário . Tese de julgamento: "1. Não se configura abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada quando os índices pactuados não ultrapassam o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado adotada pelo BACEN. 2. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço . 3. É legítima a capitalização de juros quando houver expressa pactuação contratual conforme Súmula 541 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 51, § 1º; Código Civil, art . 591; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto 22.626/33; Súmulas 297, 381 e 382 do STJ; Súmula 541 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009. STJ, REsp 1 .578.553/SP (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2018, DJe 28/9/2018. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046371320258130480, Relator.: Des .(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 19/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2026) Nesse panorama, conforme assentado pela jurisprudência, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso. Dessa feita, a abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo certo que poderão ser admitidas variações inclusive superiores ao dobro da média de mercado quando envolverem operações de crédito com risco elevado. No que se refere às tarifas impugnadas (tarifa de cadastro e registro de contrato), não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abusividade apta a justificar a revisão pretendida. Com efeito, as cobranças questionadas encontram-se expressamente previstas no instrumento contratual celebrado entre as partes (ID nº 104156360), tendo o consumidor tido ciência dos encargos que compunham o custo da operação de financiamento. A existência de previsão contratual clara e expressa, por si só, não autoriza a intervenção judicial para afastar a cobrança, sobretudo quando não demonstrada qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar abusividade ou onerosidade excessiva. Cumpre destacar que, embora os contratos bancários estejam submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não implica a automática nulidade das cláusulas contratuais ou a presunção de abusividade das tarifas pactuadas. A intervenção judicial exige a demonstração concreta de que a cobrança viola a legislação aplicável ou impõe ao consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, a mera existência das tarifas no contrato não constitui, por si só, prática abusiva, especialmente quando o consumidor teve acesso às condições da contratação e os encargos foram discriminados no instrumento. A propósito, o próprio contrato contempla o Custo Efetivo Total (CET), que permite a identificação dos custos integrantes da operação, circunstância que afasta, no caso, alegação genérica de ausência de informação acerca dos encargos incidentes sobre o financiamento. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA . LEGALIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: a alegada ilegalidade da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 999,00; e a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: a legalidade das tarifas e seguros declarados abusivos na sentença; a aplicação da Taxa Selic como único índice de atualização da condenação, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 .III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Tarifa de Avaliação do Bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ, tendo sido demonstrada sua efetiva prestação pela juntada do laudo de avaliação do veículo. 2 . A Tarifa de Registro do Contrato é legítima, pois o serviço foi efetivamente prestado, conforme comprovado nos autos, e o valor cobrado não pode ser considerado excessivamente oneroso, sendo requisito legal para a constituição da garantia, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 3. A contratação dos seguros não configura venda casada, pois não há comprovação de que o financiamento estivesse condicionado à aquisição dos produtos securitários, tendo a parte autora manifestado de forma livre, expressa e informada sua vontade de contratar, conforme documentação juntada aos autos. 4. A Tarifa de Cadastro é válida em contratos bancários posteriores a 30/04/2008, conforme Súmula 566 do STJ, não tendo a parte autora demonstrado a onerosidade excessiva do valor cobrado em comparação com a média de mercado. 5 . Reconhecida a legalidade das tarifas e seguros contratados, não há valores a serem restituídos, tornando prejudicada a discussão sobre a forma de restituição.IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte autora desprovido .2. Recurso da parte ré provido para reconhecer a legalidade de todas as tarifas e seguros contratados, julgando improcedente a ação.___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1 .361, § 1º; CDC, arts. 6º, II, 39, I, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 926; Resolução CMN 3.919/2010, art . 5º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, REsp n. 2.096 .869/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/11/2025; STJ, Súmula 566 .(Apelação Cível, Nº 50005975120248210075, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-12-2025) (TJ-RS - Apelação: 50005975120248210075 OUTRA, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 18/12/2025, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pretendeu a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro de Proteção Financeira, com repetição do indébito em dobro. Sustenta o apelante a abusividade das cobranças e a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista. A instituição financeira apresentou contrarrazões e defendeu a legalidade dos encargos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se são abusivas (i) a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e de Tarifa de Registro de Contrato, quando comprovada a prestação dos serviços; e (ii) a contratação de Seguro de Proteção Financeira, diante da alegação de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou entendimento de que são válidas as cobranças de Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, ressalvada a hipótese de inexistência de prestação do serviço ou de onerosidade excessiva no caso concreto . Comprovada a realização da vistoria do veículo e o registro do gravame no órgão competente, não há abusividade nas tarifas cobradas. Quanto ao seguro prestamista, o STJ, no Tema 972, estabeleceu que é vedada a imposição de contratação de seguro como condição para concessão do crédito. Demonstrada a contratação facultativa do seguro, por meio de proposta de adesão autônoma, sem prova de imposição ou coação, afasta-se a alegação de venda casada. Reconhecida a legalidade das cobranças, inexiste valor pago indevidamente . Fica prej udicado o pedido de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . É válida a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato em financiamento de veículo, quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva. 2. A contratação de seguro prestamista é lícita, desde que facultativa e não imposta como condição para concessão do crédito." (TJ-MG - Apelação Cível: 50199672120258130231, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2026) Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado a existência de abusividade nas cláusulas contratuais ou irregularidade nas cobranças impugnadas, tampouco a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Assim, diante da regularidade da contratação e da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência integral da demanda é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelos fatos e fundamentos traçados alhures, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

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