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5009111-62.2026.8.19.0500

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5009111-62.2026.8.19.0500 Assunto: Indulto / Extinção da Punibilidade / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5009111-62.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00531816 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUCAS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. AFERIÇÃO DE HEDIONDEZ DO CRIME A PARTIR DA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de indulto com base no Decreto nº 12.790/2025 e julgou extinta a punibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado faz jus ao indulto, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, visto que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo à época da edição do decreto, ainda que não fosse na data do cometimento.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apenado cumpre pena pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.4. A aferição dos requisitos para o indulto deve observar a legislação vigente no momento da edição do decreto, isso porque não se está diante de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas sim da verificação das condições de um benefício de natureza executória, cuja concessão depende estritamente das condições ali dispostas. Precedentes STJ.5. À época da edição do Decreto nº 12.790/2025, o delito já possuía natureza hedionda, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência da vedação prevista no art. 1º, I, do referido decreto.IV.DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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