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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009111-50.2023.8.21.0132/RS EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada alega ocorrência de anatocismo no cálculo atualizado apresentado pela parte exequente (12.1), sustentando que os juros de mora de 1% ao mês teriam incidido sobre o montante que já embutia os honorários pretéritos, requerendo a remessa dos autos à CCALC, e o direcionamento exclusivo das intimações ao procurador constituído. A natureza remanescente é de natura eminentemente contábil, a correção da metodologia de incidência de jurossobre o saldo fixado no evento 26.1, não comportando solução segura pela via estritamente jurídica. Assim, determino a remessa dos autos à CCALC, para que apure o valor devido, observando: a) o valor-base de R$ 1.117,50, fixado por decisão transitada quanto ao ponto (26.1); b) a incidência de correção monetária e juros de mora simples, calculados exclusivamente sobre o valor nominal originário, vedada a capitalização (juros sobre juros) a partir de 09/01/2024. Apresentado cálculo, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.
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