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5009106-07.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009106-07.2026.8.21.0008/RS REQUERENTE: WILLIAM PIERRE CENTURION VIEIRA ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) REQUERENTE: MELL NATHALLIE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) REQUERENTE: PETRUS VIEIRA ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mell Nathallie Vieira da Silva, William Pierre Centurion Vieira e Petrus Vieira em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Canoas, visando à indenização por danos morais decorrentes de alagamento de residência no bairro Niterói, em Canoas, ocorrido em maio de 2024. Os réus contestaram e houve réplica. O Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e pelo prosseguimento do feito. Passo ao saneamento. A divergência entre os endereços registrados nas faturas, contudo, impede concluir, agora, pela residência de todos os autores no imóvel indicado na inicial durante o período dos fatos. Também não há documento oficial comprovando que esse imóvel foi atingido pelo alagamento de maio de 2024. A certidão da Defesa Civil poderá comprovar o atingimento do imóvel, mas não a residência dos autores, enquanto declaração unilateral não supre essa prova. Assim, não é cabível o julgamento antecipado, por permanecerem controvertidos fatos relevantes dependentes de instrução. Fixo como fatos controvertidos a residência de cada autor na Rua Onze de Junho, 805, apto. 02, bairro Niterói, Canoas, em maio de 2024; o atingimento do imóvel pelo alagamento; eventual omissão específica dos réus na prestação de alerta, evacuação e gestão do risco na área afetada; e a existência e extensão dos danos morais alegados. São questões de direito relevantes a eventual caracterização de força maior e seu efeito sobre o nexo causal; o regime de responsabilidade aplicável aos réus e a configuração de omissão específica ou genérica; e a existência de dano moral indenizável. Mantenho o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a residência no local, o atingimento do imóvel e os danos sofridos, e aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual rompimento do nexo causal. Defiro a produção de prova documental suplementar, limitada aos fatos controvertidos e às questões relevantes ao julgamento. Os autores poderão apresentar documentos destinados a demonstrar a residência de cada demandante no imóvel indicado, o efetivo atingimento do bem pelo alagamento, os danos alegados e demais circunstâncias diretamente relacionadas aos fatos controvertidos. Os réus poderão apresentar documentos destinados à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive acerca da atuação administrativa, dos alertas emitidos e das medidas adotadas na área afetada. Em especial, os autores deverão apresentar documento idôneo que permita verificar a residência na Rua Onze de Junho, 805, apto. 02, bairro Niterói, Canoas, em abril ou maio de 2024, bem como certidão ou documento oficial apto a demonstrar o atingimento do imóvel pelo alagamento. A documentação deverá guardar pertinência temporal e material com os fatos controvertidos. Indefiro a expedição de ofícios à COMDEC e à SMOR, pois não demonstrada prévia tentativa de obtenção dos documentos pela própria parte. A prova testemunhal poderá ser requerida após a produção documental, caso persista controvérsia sobre fatos suscetíveis dessa modalidade probatória. Considerando a manifestação já apresentada pelo Ministério Público acerca da preliminar, deixo eventual nova intervenção para momento posterior, caso necessária em razão da instrução ou do mérito. Faculto às partes, inclusive aos réus, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de documentação suplementar e manifestação sobre esta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, compatibilizado com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se.

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