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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5009104-45.2023.8.21.0007/RS
REQUERENTE: JUSTINA MARGARIDA SZORTYKA DUARTE
ADVOGADO(A): IVANETE RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS028168)
REQUERIDO: ELIANE TEREZINHA HUGO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATO ANDRADE FERREIRA (OAB RS095448)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar de sequestro na qual se determinou o depósito judicial de valores devidos pelo terceiro interessado, Volzear Longaray Júnior, à requerida Eliane Terezinha Hugo Oliveira, decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel.
O saldo incontroverso é de R$ 168.395,78, cujo depósito está condicionado à outorga da escritura pública de compra e venda.
O terceiro interessado noticiou que o imóvel está apto para a transferência, mas existem pendências tributárias e cartoriais de responsabilidade da requerida. Diante disso, requereu autorização para pagar tais encargos e deduzir os gastos do saldo devedor.
A autora manifestou concordância com o pedido (evento 146) e a requerida não apresentou oposição.
É o relato. Decido.
A pretensão do terceiro interessado, aprovada pela parte autora, busca viabilizar o implemento da condição necessária para a lavratura do ato notarial e a transferência da propriedade.
A medida confere celeridade ao feito e viabiliza a futura satisfação do credor com o depósito do saldo líquido em conta vinculada ao juízo.
Portanto, autoriza-se o terceiro interessado a adiantar os pagamentos e a comprovar os gastos para fins de dedução do montante final a ser depositado e, enfim, possa ser lavrada a escritura pública de compra e venda.
Lavrada a escritura pública, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do ato, para que o Sr. Volzear comprove documentalmente nos autos todos os gastos realizados, bem como efetue o depósito judicial do saldo líquido remanescente em conta vinculada a este processo, no mesmo prazo.
Intimações eletrônicas agendadas.