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5009103-87.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5009103-87.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: MARLISE MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ÚNICO. SÉRIE 25464. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série Temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil), com devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante sustenta que a taxa aplicável seria a da Série Temporal nº 25465, destinada à composição de dívidas, e postula a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada nas contrarrazões; (ii) qual série temporal do Banco Central do Brasil é aplicável para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois a instituição financeira não a arguiu no momento processual oportuno, conforme exige o art. 337, XIII, do CPC. 2. A aplicação da Série Temporal nº 25465, referente à composição de dívidas, exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas de crédito. 3. O contrato objeto da ação destinou-se ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, sem liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a incidência da Série Temporal nº 25465. 4. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita com base na Série Temporal nº 25464, correspondente ao crédito pessoal não consignado. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença, com base no art. 85, § 8º, do CPC, são razoáveis e proporcionais à natureza da causa e ao trabalho realizado, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLISE MARIA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 26, SENT1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1234518002 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,33% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a apelante MARLISE MARIA DE OLIVEIRA alegou a necessidade de aplicação da taxa média do BACEN correspondente à operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 25465), e não a série genérica (série 25464), tendo em vista que a contratação se destinou ao refinanciamento de obrigação anterior. Defendeu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Pediu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à série aplicável e para majorar a verba honorária sucumbencial. Em suas contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), BANCO AGIBANK S.A. sustentou, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a não vinculação da taxa à composição de dívidas, postulando a manutenção da taxa fixada na sentença, a desnecessidade de majoração dos honorários de sucumbência e a aplicação do IPCA como índice de atualização. Pediu o desprovimento do recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça No recurso de apelação, a instituição financeira impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contestação, verifica-se que tal insurgência não foi arguida no momento processual oportuno. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...); XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Portanto, o exame da matéria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC. Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026. No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal refinanciamento (CP REFIN DOMICÍLIO MP nº 1234518002 - evento 15, ANEXO2) demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior. Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742). Da majoração dos honorários de sucumbência A parte autora postula a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença. O valor da causa é de R$ 2.702,23 (dois mil setecentos e dois reais e vinte e três centavos). Em casos de valor da causa baixo, o artigo 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa. A sentença fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o serviço, não comportando majoração. Desse modo, o apelo da parte autora é desprovido no ponto. Honorários recursais Não se aplicam no caso as disposições do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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