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TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009102-42.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 EXECUTADO: MARILEA VIDAL DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA contra a sentença de ID 589588028, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora a sentença tenha expressamente reconhecido a ocorrência de atos de constrição patrimonial no curso da execução, deixou de examinar os efeitos jurídicos desses atos à luz do art. 921, § 4º-A e § 7º, do CPC. Afirma que a sentença reconheceu o deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 140.249, em 06/12/2021, posteriormente averbada em 23/03/2022, bem como o bloqueio positivo de valores via SISBAJUD em 26/08/2025, nos montantes de R$ 12,07, R$ 632,91 e R$ 20,00, valores posteriormente transferidos à exequente em 09/03/2026. Sustenta que esses atos ocorreram antes do termo final de 31/03/2026 adotado na sentença. Alega que a sentença, embora tenha mencionado tais atos, não examinou especificamente a incidência do art. 921, § 4º-A, do CPC, dispositivo que estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição, regra expressamente aplicável ao cumprimento de sentença por força do § 7º do mesmo artigo. Sustenta, ainda, haver contradição entre o reconhecimento dos atos efetivos de constrição patrimonial e a conclusão de que o prazo prescricional teria transcorrido sem causa interruptiva. Destaca, particularmente, que o bloqueio SISBAJUD de 26/08/2025 não constituiu mera tentativa de pesquisa patrimonial, mas efetiva constrição de valores, posteriormente transferidos à exequente em 09/03/2026. Defende que a penhora do imóvel, deferida em 06/12/2021 e averbada em 23/03/2022, igualmente deve ser considerada para fins de prescrição, ainda que posteriormente tenha havido manifestação da exequente pelo levantamento da constrição. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A parte executada, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contrarrazões sob o ID 599740207, requerendo a rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, inexistirem omissão ou contradição, afirmando que a pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da sentença. Aduz que o Juízo examinou o histórico processual e corretamente concluiu que os atos posteriores não poderiam produzir novas interrupções da prescrição, diante do princípio da unicidade da interrupção prescricional. Afirma, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente teve início em 31/03/2021 e que as diligências posteriores não poderiam interrompê-lo indefinidamente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não constituem, contudo, instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, ainda que a parte discorde da interpretação jurídica adotada pelo Juízo. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença de ID 589588028 examinou expressamente o histórico do cumprimento de sentença e considerou os atos constritivos ocorridos no curso do processo, inclusive o bloqueio SISBAJUD realizado em 11/08/2021, a penhora do imóvel deferida em 06/12/2021 e posteriormente averbada, bem como o novo bloqueio de ativos financeiros realizado em 26/08/2025, cujos valores foram transferidos à exequente em 09/03/2026. A circunstância de a decisão ter atribuído a tais atos consequência jurídica diversa daquela pretendida pela exequente não caracteriza omissão ou contradição. Ao contrário, a sentença foi expressa ao consignar que, diante do princípio da unicidade da interrupção prescricional, as constrições posteriores não poderiam produzir nova interrupção do prazo (considerado como única interrupção admitida a ordem de intimação do devedor para pagamento – despacho de ID 6213131 – art. 202, I, do C.C. analogicamente), invocando, para tanto, o art. 202 do Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.786.266. A pretensão da embargante, portanto, não é propriamente de integração do julgado, mas de revisão da conclusão jurídica adotada, especialmente quanto aos efeitos atribuídos aos atos constritivos posteriores. Tal providência, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao art. 921, § 4º-A, do CPC. Ainda que a embargante sustente que a efetiva constrição patrimonial interromperia o prazo prescricional, a sentença adotou fundamento jurídico diverso e incompatível com a tese defendida, ao concluir que a causa interruptiva não poderia ser renovada indefinidamente em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional. A existência de fundamento contrário ao pretendido pela parte não se confunde com ausência de fundamentação. Com efeito, a sentença estabeleceu como marco inicial da prescrição intercorrente o dia 31/03/2021, um ano após a ciência da suspensão do feito, e fixou o termo final em 31/03/2026, considerando o prazo quinquenal aplicável à pretensão executiva. A conclusão foi acompanhada da expressa análise das diligências posteriores, inclusive do bloqueio SISBAJUD de 2025, tendo o Juízo consignado que tais atos não teriam aptidão para interromper novamente a prescrição. A circunstância de ter havido bloqueio positivo e posterior transferência dos valores à exequente antes do termo final igualmente não conduz, por si só, ao reconhecimento de omissão. Esses fatos foram considerados na sentença. O que a embargante pretende, em verdade, é que lhes seja conferido efeito jurídico diverso, de modo a afastar a prescrição reconhecida. Não há, tampouco, contradição interna no julgado. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições da própria decisão, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. A sentença pode reconhecer a ocorrência de determinada constrição e, simultaneamente, concluir que ela não constitui nova causa interruptiva da prescrição, desde que explicite, como ocorreu, o fundamento jurídico dessa conclusão. Quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 140.249, a própria sentença registrou que a constrição foi deferida em 06/12/2021, mas também consignou que a exequente posteriormente manifestou desinteresse em sua manutenção, em 11/02/2025, sobrevindo o levantamento. Não há, portanto, fato omitido, mas apenas pretensão de atribuição de efeito jurídico diverso ao ato já expressamente considerado. Do mesmo modo, a transferência dos valores bloqueados em 09/03/2026 foi expressamente registrada no julgado e considerada no exame do histórico processual. A discordância da embargante quanto à conclusão de que esse fato não impediria o reconhecimento da prescrição não configura vício integrativo. A sentença também enfrentou a manifestação da exequente de ID 588313318, na qual foi suscitada a inexistência de prescrição intercorrente, tendo expressamente consignado que a parte fora intimada para se manifestar sobre a matéria e que, mesmo após sua manifestação, estava configurado o decurso do prazo prescricional. Assim, ainda que a embargante invoque o art. 489, § 1º, do CPC, não se identifica ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. O Juízo apreciou os fatos relevantes e explicitou as razões pelas quais entendeu que as constrições posteriores não configuravam nova causa interruptiva da prescrição. O pedido de atribuição de efeitos infringentes também não merece acolhimento. Tais efeitos são admissíveis excepcionalmente quando a correção de efetivo vício de integração conduz necessariamente à alteração do resultado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. A pretensão de modificar o entendimento acerca da eficácia interruptiva dos atos constritivos demanda verdadeira revisão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Como já se decidiu, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006429-74.2012.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026). Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos da sentença de ID 589588028, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção do cumprimento de sentença. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos sob o ID 598793131, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 589588028. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009102-42.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 EXECUTADO: MARILEA VIDAL DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA contra a sentença de ID 589588028, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora a sentença tenha expressamente reconhecido a ocorrência de atos de constrição patrimonial no curso da execução, deixou de examinar os efeitos jurídicos desses atos à luz do art. 921, § 4º-A e § 7º, do CPC. Afirma que a sentença reconheceu o deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 140.249, em 06/12/2021, posteriormente averbada em 23/03/2022, bem como o bloqueio positivo de valores via SISBAJUD em 26/08/2025, nos montantes de R$ 12,07, R$ 632,91 e R$ 20,00, valores posteriormente transferidos à exequente em 09/03/2026. Sustenta que esses atos ocorreram antes do termo final de 31/03/2026 adotado na sentença. Alega que a sentença, embora tenha mencionado tais atos, não examinou especificamente a incidência do art. 921, § 4º-A, do CPC, dispositivo que estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição, regra expressamente aplicável ao cumprimento de sentença por força do § 7º do mesmo artigo. Sustenta, ainda, haver contradição entre o reconhecimento dos atos efetivos de constrição patrimonial e a conclusão de que o prazo prescricional teria transcorrido sem causa interruptiva. Destaca, particularmente, que o bloqueio SISBAJUD de 26/08/2025 não constituiu mera tentativa de pesquisa patrimonial, mas efetiva constrição de valores, posteriormente transferidos à exequente em 09/03/2026. Defende que a penhora do imóvel, deferida em 06/12/2021 e averbada em 23/03/2022, igualmente deve ser considerada para fins de prescrição, ainda que posteriormente tenha havido manifestação da exequente pelo levantamento da constrição. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A parte executada, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contrarrazões sob o ID 599740207, requerendo a rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, inexistirem omissão ou contradição, afirmando que a pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da sentença. Aduz que o Juízo examinou o histórico processual e corretamente concluiu que os atos posteriores não poderiam produzir novas interrupções da prescrição, diante do princípio da unicidade da interrupção prescricional. Afirma, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente teve início em 31/03/2021 e que as diligências posteriores não poderiam interrompê-lo indefinidamente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não constituem, contudo, instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, ainda que a parte discorde da interpretação jurídica adotada pelo Juízo. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença de ID 589588028 examinou expressamente o histórico do cumprimento de sentença e considerou os atos constritivos ocorridos no curso do processo, inclusive o bloqueio SISBAJUD realizado em 11/08/2021, a penhora do imóvel deferida em 06/12/2021 e posteriormente averbada, bem como o novo bloqueio de ativos financeiros realizado em 26/08/2025, cujos valores foram transferidos à exequente em 09/03/2026. A circunstância de a decisão ter atribuído a tais atos consequência jurídica diversa daquela pretendida pela exequente não caracteriza omissão ou contradição. Ao contrário, a sentença foi expressa ao consignar que, diante do princípio da unicidade da interrupção prescricional, as constrições posteriores não poderiam produzir nova interrupção do prazo (considerado como única interrupção admitida a ordem de intimação do devedor para pagamento – despacho de ID 6213131 – art. 202, I, do C.C. analogicamente), invocando, para tanto, o art. 202 do Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.786.266. A pretensão da embargante, portanto, não é propriamente de integração do julgado, mas de revisão da conclusão jurídica adotada, especialmente quanto aos efeitos atribuídos aos atos constritivos posteriores. Tal providência, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao art. 921, § 4º-A, do CPC. Ainda que a embargante sustente que a efetiva constrição patrimonial interromperia o prazo prescricional, a sentença adotou fundamento jurídico diverso e incompatível com a tese defendida, ao concluir que a causa interruptiva não poderia ser renovada indefinidamente em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional. A existência de fundamento contrário ao pretendido pela parte não se confunde com ausência de fundamentação. Com efeito, a sentença estabeleceu como marco inicial da prescrição intercorrente o dia 31/03/2021, um ano após a ciência da suspensão do feito, e fixou o termo final em 31/03/2026, considerando o prazo quinquenal aplicável à pretensão executiva. A conclusão foi acompanhada da expressa análise das diligências posteriores, inclusive do bloqueio SISBAJUD de 2025, tendo o Juízo consignado que tais atos não teriam aptidão para interromper novamente a prescrição. A circunstância de ter havido bloqueio positivo e posterior transferência dos valores à exequente antes do termo final igualmente não conduz, por si só, ao reconhecimento de omissão. Esses fatos foram considerados na sentença. O que a embargante pretende, em verdade, é que lhes seja conferido efeito jurídico diverso, de modo a afastar a prescrição reconhecida. Não há, tampouco, contradição interna no julgado. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições da própria decisão, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. A sentença pode reconhecer a ocorrência de determinada constrição e, simultaneamente, concluir que ela não constitui nova causa interruptiva da prescrição, desde que explicite, como ocorreu, o fundamento jurídico dessa conclusão. Quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 140.249, a própria sentença registrou que a constrição foi deferida em 06/12/2021, mas também consignou que a exequente posteriormente manifestou desinteresse em sua manutenção, em 11/02/2025, sobrevindo o levantamento. Não há, portanto, fato omitido, mas apenas pretensão de atribuição de efeito jurídico diverso ao ato já expressamente considerado. Do mesmo modo, a transferência dos valores bloqueados em 09/03/2026 foi expressamente registrada no julgado e considerada no exame do histórico processual. A discordância da embargante quanto à conclusão de que esse fato não impediria o reconhecimento da prescrição não configura vício integrativo. A sentença também enfrentou a manifestação da exequente de ID 588313318, na qual foi suscitada a inexistência de prescrição intercorrente, tendo expressamente consignado que a parte fora intimada para se manifestar sobre a matéria e que, mesmo após sua manifestação, estava configurado o decurso do prazo prescricional. Assim, ainda que a embargante invoque o art. 489, § 1º, do CPC, não se identifica ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. O Juízo apreciou os fatos relevantes e explicitou as razões pelas quais entendeu que as constrições posteriores não configuravam nova causa interruptiva da prescrição. O pedido de atribuição de efeitos infringentes também não merece acolhimento. Tais efeitos são admissíveis excepcionalmente quando a correção de efetivo vício de integração conduz necessariamente à alteração do resultado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. A pretensão de modificar o entendimento acerca da eficácia interruptiva dos atos constritivos demanda verdadeira revisão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Como já se decidiu, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006429-74.2012.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026). Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos da sentença de ID 589588028, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção do cumprimento de sentença. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos sob o ID 598793131, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 589588028. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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