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5009102-25.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009102-25.2026.8.21.0022/RS AUTOR: DIEGO NUNES CONDE ADVOGADO(A): FIDEL SAALFELD RIBEIRO (OAB RS086467) RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) RÉU: NICOLAS ADORAN SCHREER ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) DESPACHO/DECISÃO Diego Nunes Conde ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Nicolas Adoran Schreer e Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (sucessora de OLX). Alega ter sido vítima de fraude ao anunciar um videogame Xbox na plataforma da ré por R$ 2.000,00, entregando-o a motorista de aplicativo após receber comunicações falsas em nome do site. Afirma que o frete foi pago pelo réu Nicolas por transferências Pix. Pede o ressarcimento do dano material e indenização por danos morais. A ré Bom Negócio contestou arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atua como mero site de classificados, sem intermediação ou responsabilidade pela segurança das negociações, imputando culpa exclusiva à vítima e a terceiro. O réu Nicolas contestou no Evento 40. Arguiu falta de interesse processual. No mérito, alegou não ter participado da fraude, afirmando ter emprestado voluntariamente sua conta bancária a terceiro em 2024. Houve réplica. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Bom Negócio. Pela teoria da asserção, a aferição sobre a segurança da plataforma e a exposição de dados confunde-se com o mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu Nicolas. O interesse de agir decorre da necessidade do processo diante da resistência oferecida. A existência de inquérito policial não obsta a ação civil. Presentes os pressupostos processuais, declara-se saneado o processo. A instrução limitar-se-á a verificar a existência de falha de segurança na plataforma e de vazamento de dados do anunciante, a participação do réu Nicolas na fraude (especialmente no tocante ao pagamento do transporte do produto), a eventual caracterização de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica com a ré Bom Negócio é consumerista. Determina-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à ré demonstrar a segurança de seus sistemas e as orientações prestadas ao usuário. A relação jurídica com o réu Nicolas é civil. Aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe ao autor demonstrar o vínculo do réu com o ilícito e, ao réu, provar a ausência de sua concorrência para os fatos mediante o empréstimo alegado da conta bancária. Sem prejuízo ao que dispõe o art. 357 do CPC, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, digam, justificada e especificamente, se têm provas a produzir, ratificando eventuais pedidos já realizados. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar justificativa fundamentada sobre a necessidade e a finalidade da oitiva pretendida, a qual será analisada nos termos do art. 370 do CPC, e apresentar o respectivo rol, observando-se o limite do art. 357, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma. Fica a parte advertida de que o silêncio ou a não apresentação do rol de testemunhas nesta oportunidade ensejará a preclusão da prova. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.

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