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5009098-78.2019.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5009098-78.2019.8.21.0039/RS ACUSADO: SOLANGE DA ROSA ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ACUSADO: ADILSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME DORNELLES MARTINS (OAB RS116390) ACUSADO: FLAMARYON NUNES ADVOGADO(A): GRAZIELE DA SILVA BATISTA (OAB RS099347) ADVOGADO(A): DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB RS092069) DESPACHO/DECISÃO 1) SOLANGE DA ROSA FERNER, RG n.º 1073353193, CPF n.º 923.906.330-72, brasileira, casada, parda, com 44 anos de idade à época dos fatos (nascida em 16/06/1975), natural de Tapera/RS, filha de Alcides da Rosa e de Maria Silva da Rosa, residente na Avenida Luis Joaquim de Sá Britto, n.º 474, Bairro Promorar, em Itaqui/RS; FLAMARYON NUNES, RG n.º 4067531063, CPF n.º 006.319.960-28, brasileiro, solteiro, mulato, com 42 anos de idade à época dos fatos (nascido em 28/06/1977), natural de Porto Alegre/RS, filho de Nilson Bergamo Nunes e de Maria de Lourdes Nunes, residente na Rua Reverendo Daniel Betts, n.º 203, Bairro Morro Santana, em Porto Alegre/RS; LUANA VIRGÍNIA DA SILVA LINO, RG n.º 1090174168, CPF n.º 012.411.960.36, brasileira, solteira, negra, com 33 anos de idade à época dos fatos (nascida em 14/07/1986), natural de Porto Alegre/RS, filha de Maria Beatriz da Silva Lino, residente no Acesso K1, n.º 35, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS; e, ADÍLSON OLIVEIRA DA SILVA, RG n.º 9095884129, brasileiro, solteiro, branco, com 26 anos de idade à época dos fatos (nascido em 03/06/1993), natural de Porto Alegre/RS, filho de Gilmar Pires da Silva e de Inajara Escobar de Oliveira, residente na Avenida Manoel Elias, n.º 2.339, Bairro Passo das Pedras, em Porto Alegre/RS; foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incursos nas sanções do art. 288, parágrafo único, do Código Penal (1º fato), art. 121, § 2º, incisos I e IV (três vezes), c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 8072/1990 (2º fato), em concurso material de crimes; em razão dos seguintes fatos: 1º FATO: Em circunstâncias de data e local ainda não suficientemente esclarecidas nos autos, porém até o dia 21 de agosto de 2019, os denunciados SOLANGE DA ROSA FERNER, FLAMARYON NUNES, RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA, LUANAA VIRGÍNIA DA SILVA LINO e ADÍLSON OLIVEIRA DA SILVA, em conjugação de esforços e comunhão de vontades entre si e com outro indivíduo ainda não identificado, associaram-se com armas, para o fim de cometerem o delito abaixo descrito. 2º FATO: No dia 21 de agosto de 2019, por volta das 0h, em via pública, na Estrada Caminho do Meio, próximo ao n.º 1.320, Bairro Cocão, em Viamão/RS, os denunciados SOLANGE DA ROSA FERNER, FLAMARYON NUNES, RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA, LUANA VIRGÍNIA DA SILVA LINO e ADÍLSON OLIVEIRA DA SILVA, mediante divisão de tarefas, em conjunção de esforços e comunhão de vontades entre si e com outro indivíduo ainda não identificado, mediante disparos de arma de fogo (não apreendida), mataram a vítima GERMANO AIRES GARCIA FERNER, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Necropsia n.º 126.761/2019 (folhas 39 e verso do Expediente Policial autuado em Juízo sob n.º 039/2.19.0013217-1), que aponta como causa morte "hemorragia e desorganização do tecido encefálico consecutivo a lesões transfixantes por projéteis de arma de fogo". Na ocasião, a mando dos acusados FLAMARYON e SOLANGE, os denunciados ADÍLSON e LUANA conduziram, no veículo LIFAN 530, de placas IYN-8137, a vítima até a Estrada Caminho do Meio, próximo ao n.º 1.320, Bairro Cocão, em Viamão/RS, local em que o denunciado RICARDO e outro indivíduo não identificado, também a mando dos acusados FLAMARYON e SOLANGE, efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando a sua morte. Em seguida, os acusados Adílson, LUANA, RICARDO e o outro indivíduo não identificado fugiram local no veículo acima referido. Os denunciados FLAMARYON e SOLANGE concorreram para a empreitada criminosa planejando e ordenando a prática do delito, escolhendo o melhor local, horário, dia e meios para a concretização do homicídio. A denunciada LUANA concorreu para o crime atraindo, mediante contato telefônico, a vítima para o veículo LIFAN 530, de placas IYN-8137 e conduzindo-a, juntamente com o acusado Adílson, para o local da sua execução, além de ter auxiliado, também juntamente com o acusado Adílson, na fuga do denunciado RICARDO e do outro indivíduo não identificado, logo após o cometimento do homicídio. O denunciado Adílson concorreu para o crime conduzindo a vítima, no veículo LIFAN 530, de placas IYN-8137, para o local da sua execução e auxiliando na fuga do denunciado RICARDO e do outro indivíduo não identificado, logo após o cometimento do homicídio. O denunciado RICARDO concorreu para o crime efetuando disparos de arma de fogo contra o ofendido. O crime foi cometido por motivo torpe, pois os acusados visavam à obtenção de vantagens financeiras com a morte da vítima. O crime foi praticado mediante dissimulação, uma vez que a acusada LUANA, a mando dos acusados FLAMARYON e SOLANGE, atraiu a vítima para o veículo LIFAN 530, de placas IYN-8137, mediante a falsa promessa de que levaria o ofendido para jantar em um local reservado. O crime foi praticado mediante emboscada, uma vez que os denunciados Adílson e LUANA, a mando dos acusados FLAMARYON e SOLANGE, conduziram a vítima para um local ermo, previamente determinado, onde o denunciado RICARDO e o outro indivíduo não identificado estariam aguardando a chegada do veículo. O crime foi cometido mediante outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o denunciado RICARDO e o outro indivíduo não identificado, previamente armados e organizados, arrebataram a vítima do interior do veículo LIFAN 530, de placas IYN-8137 e, de inopino, efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo na cabeça do ofendido, inclusive pelas costas, em ato típico de execução sumária, pelo que a vítima não pode oferecer qualquer resistência. O crime foi praticado contra cônjuge. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2019 (evento 3, PROCJUDIC11, p. 31/33). Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação (eventos 3, PROCJUDIC14, p. 18/27; PROCJUDIC17, p. 23/25; PROCJUDIC18, p. 50; PROCJUDIC19, p. 01/14; e 28). Extinta a punibilidade de Ricardo Oliveira de Souza em razão do óbito (evento 528). Instruído o feito com a oitiva de doze testemunhas arroladas pela acusação e duas pelas Defesas, sendo homologada a desistência das demais. Ao final, os réus Adílson, Flamaryon e Solange foram interrogados. A corré Luana não foi interrogada, pois revel. Encerrada a instrução e convertidos os debates orais em memoriais (eventos 231, 528, 740 e 839). O Ministério Público postulou a pronúncia dos réus Flamaryon Nunes, Solange da Rosa e Luana Virgínia da Silva Lino como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV (três vezes), na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 8.072/90. Requereu, ainda em relação aos referidos réus, a impronúncia em relação ao crime de associação criminosa. Pediu a impronúncia de Adílson Oliveira da Silva por todos fatos que lhe foram imputados na denúncia (evento 850). A defesa de Solange da Rosa sustentou a fragilidade da investigação e a ausência de indícios mínimos de sua participação como mandante do delito, pugnando sua impronúncia (evento 856). A defesa de Adílson Oliveira da Silva, por sua vez, discorreu sobre o pedido de impronúncia do Ministério Público em relação ao delito de associação criminosa e destacou que o réu não sabia que o ofendido seria executado, pois estava apenas "atuando como motorista de aplicativo", indicando a ausência de indícios suficientes de autoria. Pleiteou a impronúncia do réu (evento 857). De igual modo, a defesa de Luana Virgínia da Silva Lino sustentou a ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia da ré. Argumentou sobre a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate e os requisitos para a caracterização das qualificadoras. Pleiteou a absolvição ou a impronúncia da ré e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (evento 859). A defesa de Flamaryon Nunes, ao seu turno, alegou, preliminarmente, a violação do art. 155 do CPP, ilegalidade dos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia, dada a inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP e a quebra da cadeia de custódia em relação aos prints do telefone da vítima acostados aos autos. No mérito, discorreu sobre a inexistência de indícios de autoria em relação ao réu, pugnando o acolhimento das preliminares e a impronúncia de Flamaryon (evento 900). Em 7 de março de 2024, sobreveio sentença judicial para (evento 912, SENT1): a) PRONUNCIAR FLAMARYON NUNES e LUANA VIRGÍNIA DA SILVA LINO, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (três vezes - dissimulação, emboscada e outro recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP; b) IMPRONUNCIAR FLAMARYON NUNES e LUANA VIRGÍNIA DA SILVA LINO, em relação ao 1º fato narrado na denúncia (associação criminosa); c) IMPRONUNCIAR SOLANGE DA ROSA FERNER e ADÍLSON OLIVEIRA DA SILVA, em relação a ambos fatos narrados na denúncia (associação criminosa e homicídio qualificado). Inconformadas, as defesas de Flamaryon Nunes e de Luana Virgínio da Silva Lino, recorreram (eventos 954 e 955). Em grau recursal, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e manter, em sua integralidade, a sentença recorrida (processo 5011314-36.2024.8.21.0039/TJRS, evento 64, RELVOTO2). Da referida decisão, a defesa de Flamaryon Nunes opôs embargos declaratórios (processo 5011314-36.2024.8.21.0039/TJRS, evento 71, EMBDECL1), os quais restaram desacolhidos (processo 5011314-36.2024.8.21.0039/TJRS, evento 87, RELVOTO1). Os acórdãos transitaram em julgado em 25.4.2026 (processo 5011314-36.2024.8.21.0039/TJRS, evento 99, CERT1). Retornados os autos ao Juízo de 1º grau, as partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do CPP (evento 1014), ocasião em que também foi mantida a segregação cautelar do réu, por meio da revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Ministério Público postulou a juntada dos antecedentes judiciais do réu, a juntada das ocorrências policiais e históricos prisionais extraídos do Sistema Consultas Integradas referentes aos acusados, a realização da oitiva de quatro testemunhas, bem como a expedição de ofícios ao Departamento Médico Legal (DML), ao Departamento de Criminalística da Capital e à Autoridade Policial (DEAM) (evento 1022). A defesa de Flamaryon Nunes postulou (eventos 1030 e 1031): a) a utilização de recursos audiovisuais; b) a expedição de ofício à SUSEPE para i) informar a existência de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e ocorrências prisionais registradas em desfavor do réu, encaminhando, em caso positivo, cópia integral da documentação correspondente; e ii) indicar a pessoa responsável por levar a filha do acusado para visitá-lo no estabelecimento prisional onde se encontra segregado. c) a oitiva de seis testemunhas e, adicionalmente, caso identificada, a pessoa referida no item b.ii. A defesa de Luana Virginia da Silva, por sua vez, pugnou o desentranhamento de todos os documentos do processo que façam menção a antecedentes policiais, criminais ou infracionais do réu que não guardem relação com os fatos narrados na denúncia e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Subsidiariamente, a juntada dos antecedentes criminais da vítima e as ocorrências policiais (evento 1033). É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de oficiamento ao Departamento Médico Legal (DML), ao Departamento de Criminalística da Capital e à Autoridade Policial (DEAM), deduzido pelo Ministério Público, ressalto que dentre suas funções institucionais está a requisição de diligências investigatórias, de sorte que não tendo sido demonstrada a recusa no cumprimento pelos órgãos destinatários, tampouco que a pretensão está protegida por sigilo constitucional, o pedido resta indeferido. Não prospera o pedido da Defesa para o desentranhamento de documentos, pois a juntada de cópias dos antecedentes criminais e infracionais ou registros de ocorrência vinculados ao réu não possui o condão de ferir a imparcialidade dos jurados, especialmente por não figurarem no rol de documentos cuja juntada ou referência em plenário seja proibida, corolário lógico do art. 478 do CPP, constituindo silêncio eloquente do legislador, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS)1. Atualizem-se os antecedentes criminais e infracionais dos réus e da vítima. Saliento que a juntada dos antecedentes policiais da vítima não merece guarida, diligência esta onerosa, inexistindo indicação da Defesa de sua pertinência, sobretudo pelo deferimento da atualização dos antecedentes criminais e infracionais. Defiro a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação/defesa de Luana (evento 1022, ANEXO2). No que se refere à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Flamaryon, verifico que o número indicado ultrapassa a quantidade prevista no artigo 422 do CPP, devendo a procuradora adequá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerada a oitiva das cinco primeiras testemunhas arroladas. Oficie-se à SUSEPE para, no prazo máximo de dez dias e com urgência, a) informar a existência de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e ocorrências prisionais registradas em desfavor de Flamaryon Nunes, encaminhando, em caso positivo, cópia integral da documentação correspondente; e b) indicar a pessoa responsável por levar a filha do acusado para visitá-lo no estabelecimento prisional onde se encontra segregado. A presente decisão valerá como ofício. Defiro, ainda, a utilização de recursos audiovisuais, dos aplicativos Google Maps, Street View, Google Earth e Google Search. Todavia, salienta-se que o Poder Judiciário não dispõe de equipamentos eletrônicos para disponibilizar às partes, devendo os interessados comparecerem à sessão plenária munidos de televisores, computadores e demais dispositivos eletrônicos necessários para a reprodução do material pretendido. Ressalta-se que, durante o julgamento, é coibida a leitura de documentos ou exibição de objetos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, conforme disposto no art. 479 do CPP. Aliás, a fim de evitar futura alegação de nulidade, convém destacar que a menção em plenário dos antecedentes criminais dos réus não constitui nulidade, tampouco viola o disposto no art. 479 do CPP, conforme o entendimento pacífico no TJRS, exemplificado pelo seguinte acórdão: CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. MENÇÃO EM PLENÁRIO. Trata-se de correição parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de Primeiro Grau, visando corrigir ato proferido pela autoridade judiciária atuante na 2ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, que “indeferiu a juntada dos documentos e vedou a referência aos antecedentes criminais dos acusados e de mídias coletadas na investigação em plenário do Júri". Resulta evidenciado error in procedendo. Conforme o art. 478 do CPP, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Portanto, a lei não restringe a juntada dos documentos requeridos pelo Parquet. Cumpre referir que o rol estabelecido pelo art. suprarreferido deve ser estritamente interpretado, visto que ostenta natureza taxativa. Ainda, salienta-se que os jurados podem utilizar qualquer elemento constante nos autos para formarem suas convicções. Logo, a utilização do pretendido acervo probatório é técnica acusatória válida, cuja vedação importa na obstrução da atividade da persecução criminal, conforme apontado nas razões ministeriais. Assim, evidenciada está a inversão tumultuária do feito. Noutro ponto, nos termos do art. 479 do CPP, durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte. No caso, o Ministério Público postulou a juntada dos documentos com a devida antecedência. Dito isso, merece ser deferida a presente correição parcial, para que seja cassada a decisão que indeferiu o pedido ministerial. Precedentes jurisprudenciais. CORREIÇÃO DEFERIDA. LIMINAR RATIFICADA. UNÂNIME.(Correição Parcial Criminal, Nº 50419825920248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-04-2024 - grifei). O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes no mesmo sentido2. 2) Designo o dia 10.11.2026, às 9h, para o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri, no Salão do Júri do Foro de Viamão. Haja vista o volume exacerbado de processos envolvendo interesse de réus presos, inexiste pauta hábil para a realização da sessão plenária em data anterior. Intime-se e requisite-se o réu Flamaryon Nunes, que se encontra segregado. Intime-se a ré Luana Virginia da Silva Lino. Intime-se a testemunha Geizo de Souza Ferner. Requisite-se as testemunhas Fábio Santos (Inspetor de Polícia), João Reis (Inspetor de Polícia) e Guilherme Calderipe Costa (Delegado de Polícia). 3) Aproveitando o ensejo, verifico que a prisão do acusado Flamaryon Nunes foi recentemente analisada na decisão de evento 1014 (evento 1014, DESPADEC1), de sorte que, para evitar tautologia, reporto-me integralmente dos argumentos ali exarados. 4) Levante-se o sigilo dos expedientes relacionados, inclusive aqueles com nível de sigilo superior a 1, e cadastre-se as defesa dos acusados, com posterior intimação desta decisão. Intimem-se. 1. Correição Parcial Criminal, Nº 70085330165, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 19-11-2021 2. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023

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