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5009095-81.2024.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009095-81.2024.8.21.2001/RS AUTOR: TAUANE DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BORCELLI (OAB RS105195) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) AUTOR: LUCAS CAMPANELI FERNANDES ADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BORCELLI (OAB RS105195) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) AUTOR: LEVIH DE SOUZA CAMPANELI ADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BORCELLI (OAB RS105195) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (OAB PA021313) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo (evento 78, PET1) em função do Tema 1396 do STJ, pois há determinação de que sejam suspensos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, e não das ações em 1º grau de jurisdição: 2. Há diversas ações tramitando neste Fórum Regional com a mesma causa de pedir. No processo nº 5006238-62.2024.8.21.2001, da 3ª Vara Cível deste Foro Regional, foi proferida a seguinte decisão (evento 67, DESPADEC1): Vistos. Admito a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC. Porém, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais fica limitado aos termos do Ato nº 045/2022-P. Nomeio como perita a Sra. Jéssica Martins de Medeiros, com prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Abra-se às partes o prazo de 15 dias, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Caso seja indicado assistente técnico, deve a parte informar o seu endereço eletrônico, a fim de receber comunicações pelo perito, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Intime-se a perita ora nomeada para dizer se aceita o encargo, ou para escusar-se de forma justificada, e para apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Da proposta de honorários, intimem-se as partes, com o prazo de 5 dias, conforme o § 3º do mesmo artigo legal. Após, voltem conclusos com urgência, para arbitramento. O requerimento de prova oral será apreciado após a conclusão da perícia. Caso sobrevenham requerimentos de autores de outros processos com o mesmo objeto, habilitando-se na produção da prova pericial destes autos, ficam desde logo deferidos, devendo ser cadastrados como terceiros interessados. Nesta hipótese, devem os interessados, já na petição de habilitação, atender às determinações deste despacho, inclusive formulando quesitos e indicando assistente técnico. Além disso, ficarão responsáveis pelo custeio da perícia, como se partes deste processo fossem - observada a gratuidade de justiça daqueles que a tenham. Traslade-se este despacho aos autos dos processos em trâmite nesta vara que tenham o mesmo objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Considerando que foi determinada a realização de prova pericial de engenharia civil, com possibilidade de habilitação de interessados em feitos com o mesmo objeto para participação na perícia, inclusive com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, suspendo o presente feito até a conclusão da referida perícia, em atenção aos princípios da economia processual e da uniformização da prova técnica. Faculta-se à parte autora e aos réus que não integrem o processo mencionado que, querendo, habilitem-se naqueles autos, oportunidade em que poderão formular quesitos e indicar assistente técnico, nos termos já definidos naquela decisão. Após a conclusão da perícia, serão analisadas as demais provas requeridas.

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