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5009093-82.2022.8.21.2001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3218552/RS (2026/0116885-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:E DE F A ADVOGADO:ORAÍDES MORELLO MARCON MARQUES - RS030185 AGRAVADO:E R C ADVOGADOS:FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO - RS015650 MARIA CRISTINA GUERRA MORENO - RS026652 LUIS ROBERTO PIERETI MORENO - RS031530 GABRIELA SUDBRACK MALHEIROS - RS051463 TERCEIRO INTERESSADO:A DA S C TERCEIRO INTERESSADO:A M P TERCEIRO INTERESSADO:D N M TERCEIRO INTERESSADO:H S DE Q TERCEIRO INTERESSADO:M A D TERCEIRO INTERESSADO:R DA S TERCEIRO INTERESSADO:Z I DA S B DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por E DE F A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2025. Concluso ao gabinete em: 21/5/2026. Ação: de anulação de escritura pública de união estável c/c dissolução de união estável e partilha, ajuizada por E DE F A, em face de E R C, na qual requer a anulação de escritura pública de união estável, na qual foi determinado o regime de comunhão parcial de bens, para que seja aplicado o regime de separação obrigatória de bens, com readequação da partilha. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a união estável de 7/1/2010 a 6/6/2022; ii) declarar sua dissolução; iii) determinar a divisão dos bens conforme item “Da Partilha”. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por E DE F A e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por E R C, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGIME DE BENS ELEITO EM ESCRITURA PÚBLICA, CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. AFASTAMENTO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO, NO CASO, DADAS AS PARTICULARIDADES. INCLUSÃO NO ACERVO DOS DIREITOS SOBRE O TERRENO. COMUNICABILIDADE DA BENFEITORIA PROPORCIONALMENTE AOS RECURSOS DO FGTS COINCIDENTES COM O PERÍODO DA RELAÇÃO E ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ADIMPLIDAS ATÉ A SEPARAÇÃO. INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS NO ACERVO. DESCABIMENTO. DÍVIDA PERANTE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FAVOR DO RÉU EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DE BEM COMUM. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APARTAMENTO QUITADO ANTES DA RELAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. (e-STJ fls. 1063-1064) Embargos de Declaração: opostos por E R C, foram acolhidos para o fim de esclarecer a incomunicabilidade do box de estacionamento vinculado ao apartamento excluído da partilha. Os opostos por E DE F A, foram rejeitados. Recurso especial: alegou violação dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do CC, e 1.003, § 5º, e 218, § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmou que a causa suspensiva impõe o regime da separação obrigatória, com nulidade da cláusula que elegeu a comunhão parcial e correção da partilha. Aduziu que a reabertura de prazo por erro cartorário não afasta a preclusão, sendo intempestiva a apelação do requerido. Argumentou que verbas trabalhistas e FGTS são incomunicáveis e que o ressarcimento fixado quanto ao veículo comum demanda readequação conforme o regime de bens aplicável. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: a parte agravante, em síntese, reitera as razões do recurso especial e alega que suas teses demandam, exclusivamente, a revaloração jurídica das premissas fáticas já reconhecidas pelo TJ/RS. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, deixou de opinar acerca do mérito recursal, pugnando pelo prosseguimento do processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais R$ 500,00 (quinhentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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