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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3251759/MG (2026/0170947-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS E LOGISTICA DE VARGINHA - COOTRALOV ADVOGADOS:JULIANO COMUNIAN - MG081666 THAMYRES DUARTE FARIA - MG174847 THAMIRES MEMENTO DE SIQUEIRA - MG215246 AGRAVADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA PREMIER CAPITAL MULTISETORIAL LONGO PRAZO ADVOGADOS:ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI - SP195944 ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI - MG198539 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS E LOGISTICA DE VARGINHA - COOTRALOV, contra decisão interlocutória que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante em sede de recurso especial foi indeferido, ante a ausência de comprovação da sua hipossuficiência (e-STJ fl. 565). Intimada para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a parte agravante juntou aos autos as guias das custas devidas, deixando de juntar, contudo, os respectivos comprovantes de pagamento. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante requer o afastamento da deserção, afirmando que o preparo foi recolhido no prazo e que houve erro material na juntada do comprovante (e-STJ fls. 582-583). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. A decisão agravada decretou a deserção do recurso especial nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 575-576): O pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente foi indeferido porque não foram apresentados os documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência financeira (ordem nº 16). Diante disso, a parte recorrente foi intimada para efetuar o preparo, nos moldes do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. O citado artigo prevê que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Embora intimada para o recolhimento do preparo, a parte recorrente não o fez corretamente, já que juntou aos autos somente as guias das custas devidas ao TJMG e ao STJ, não juntando os respectivos comprovantes de pagamento, configurando-se a deserção. Esclareça-se, por oportuno, que o documento juntado à ordem nº 21 não guarda nenhuma relação com os presentes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024) Diante da não regularização do preparo, declaro deserto o recurso. Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência do STJ, os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.747/SP, Terceira Turma, DJe de 7/10/2020; e AgInt no REsp 1.870.574/MG, Quarta Turma, DJe de 22/9/2020. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, foi intimada para regularizar o preparo, sob pena de deserção, mas não o fez corretamente, pois juntou aos autos as guias das custas devidas sem os respectivos comprovantes de pagamento (e-STJ fls. 569-571). De acordo com a jurisprudência do STJ, "indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC)" (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023 e AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024. Ressalte-se que a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da deserção do recurso. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 485) para 13%. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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