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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009090-21.2025.8.21.0030/RS RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: JOICELITO AMARO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) ADVOGADO(A): ALINE WELTER PINHEIRO (OAB RS134015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria versada nos autos - descontos efetuados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo cuja contratação é impugnada pela parte autora - constitui objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5011863-95.2025.8.21.9000/RS, cujo processamento foi admitido, com expressa determinação de sobrestamento dos recursos inominados que versem sobre a seguinte questão: critérios jurídicos de caracterização do dano moral em demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado impugnado como não contratado. Considerando a identidade substancial entre a questão jurídica aqui discutida e aquela submetida ao incidente, impõe-se a suspensão do processo de modo a resguardar a isonomia, a segurança jurídica e a coerência do sistema recursal. Assim, ordeno o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado. Intimem-se.
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