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5009088-02.2025.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009088-02.2025.8.21.0014/RS REQUERENTE: LUIS CESAR DUTRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA (OAB RS113576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento à determinação do evento 167, DOC1, o Estado juntou aos autos resposta do Hospital Centenário de São Leopoldo, unidade habilitada pelo Ministério da Saúde como UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), onde o autor já se encontra em acompanhamento oncológico. Consta dos referidos documentos que o procedimento cirúrgico postulado inicialmente (prostatectomia radical) já foi realizado em 17/12/2025. O médico assistente, Dr. Ailzo José da Costa (CREMERS 9450), informou expressamente que "a solicitação de PET PSMA não foi feita pela nossa equipe" e que, "nesta fase do tratamento, o exame pode ser considerado não essencial", qualificando-o como exame "normalmente não previsto nos protocolos do SUS". A parte autora impugnou a suficiência desse documento, sustentando que (i) a nota de evolução médica não corresponderia ao encaminhamento formal a CACON/UNACON com parecer de equipe multidisciplinar determinado no evento 167; e (ii) a persistência bioquímica do PSA após a cirurgia (3,33 e 3,83 ng/mL) seria justamente o cenário clínico em que a literatura atribuiria maior utilidade ao PET-PSMA, não para o estadiamento pré-operatório original, mas para orientar eventual radioterapia de resgate diante de doença residual. Não obstante os argumentos da parte autora, tenho que o documento médico juntado, emitido pelo próprio serviço especializado de oncologia que acompanha o paciente (UNACON), constitui manifestação técnica idônea e suficiente para os fins da determinação do evento 167, o qual buscava justamente essa avaliação especializada. A alegação de que se trataria de mera "nota de evolução" não afasta sua natureza de parecer do médico assistente responsável pelo caso, tampouco há, nos autos, elemento técnico de igual ou maior força que a contraponha. Quanto à tese de que o exame teria utilidade para o planejamento de radioterapia de resgate (e não para o estadiamento pré-operatório), observo que tal finalidade não foi objeto do pedido original nem do aditamento deferido no evento 128, que se limitou a incluir o PET-Scan PSMA como desdobramento do pedido de estadiamento pré-cirúrgico indicado pela Nota Técnica do e-NatJus nº 433775 (evento 78, DOC2). Tendo a cirurgia já sido realizada, a situação fática que amparava o pedido deixou de subsistir, e eventual necessidade de exame de imagem para fins de acompanhamento oncológico adjuvante configuraria pretensão diversa daquela deduzida nos autos, a ser buscada, se o caso, pela via administrativa junto à própria unidade de referência ou, sendo necessário, por meio próprio. Ante o exposto, considero cumprida a determinação do evento 167, DOC1 e INDEFIRO o pedido de fornecimento do exame PET-Scan de PSMA, tal como formulado no aditamento à inicial, por ausência de prescrição médica específica que o ampare nesta fase do tratamento e por não mais subsistir a finalidade de estadiamento pré-operatório que fundamentou o pedido, já realizada a cirurgia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua utilidade e pertinência para o deslinde do feito, ou manifestem-se sobre eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Após, vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Intimem-se. Diligências legais.

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