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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009087-68.2026.8.21.0018/RS
AUTOR: MARIA ISABEL MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, considerando a renda que aufere.
Em consideração a matéria da lide e ao fato do histórico infrutífero de conciliações envolvendo instituições financeiras, não designo audiência de conciliação, com fulcro ao artigo 334, §4, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportuno mencionar que não há óbice à designação de audiência de conciliação em momento posterior, desde que postulado pelas partes.
Em face da caracterização da relação consumerista, determino a inversão do ônus da prova (artigo 6, inciso VIII da Lei n.º 8.079/1990), para os fins de determinar que o demandado, com a apresentação de sua defesa, anexe ao processo a documentação pertinente a solução deste desiderato, notadamente o contrato objeto de revisão.
Em prosseguimento, cite-se e intime-se a parte ré do prazo para apresentar contestação de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 335, caput, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos para saneamento.
Agendada a citação.