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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009086-54.2026.8.24.0033/SCRÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAJAI LTDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a requerida à restituição de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), correspondentes aos valores pagos pela autora pelo tratamento odontológico, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação. Para efeito da correção monetária e dos juros de mora, incide a Taxa SELIC como fator de recomposição e remuneração (Tema n. 1.368 do STJ), até o dia 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024). De 30/08/2024 em diante, o índice de correção monetária aplicável constitui-se no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), a qual, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com os índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais em igual proporção, SUSPENSA a exigibilidade em relação à autora. Outrossim, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerida, uma vez que, revel, não constituiu advogado no processo P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, § 2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009086-54.2026.8.24.0033/SCAUTOR: SUELY DIAS DO AMOR DIVINO ADVOGADO(A): MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO (OAB BA076921) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a requerida à restituição de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), correspondentes aos valores pagos pela autora pelo tratamento odontológico, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação. Para efeito da correção monetária e dos juros de mora, incide a Taxa SELIC como fator de recomposição e remuneração (Tema n. 1.368 do STJ), até o dia 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024). De 30/08/2024 em diante, o índice de correção monetária aplicável constitui-se no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), a qual, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com os índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais em igual proporção, SUSPENSA a exigibilidade em relação à autora. Outrossim, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerida, uma vez que, revel, não constituiu advogado no processo P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, § 2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE.
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