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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5009084-30.2023.8.21.0015/RS
AUTOR: JAIME SIMPLICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE DROSE MAIA (OAB RS052503)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça para o herdeiro José Leonel Bittencourt, CPF nº 584.787.520-72, no endereço: Avenida Paraguassu, nº 3.045, Centro, CEP 95.625-000, Imbé/RS, conforme requerido no evento 104, PET1.
II. No que tange às citações de Soelly Lourenço da Silva Bittencourt, Rosa Maria Bittencourt e Viviani Cristina Bittencourt, a parte autora alega, no evento 104, PET1, que as cartas AR foram recebidas em condomínios edilícios por funcionários da portaria, pugnando pelo reconhecimento da validade dos atos com fundamento no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, trata-se de afirmação unilateral, sem qualquer comprovação documental nos autos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já assentou que:
Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, admite-se a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria em condomínios edilícios, desde que seja comprovado que o recebedor é, de fato, responsável pelo recebimento de correspondências. No caso, o agravante não comprovou que o signatário do aviso de recebimento era funcionário da portaria ou que a correspondência foi entregue à parte executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENTREGA DE CARTA AR A PORTEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO FOI EFETIVAMENTE CITADO. ART. 248, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NOS TERMOS DO ART. 248, §4º, DO CPC, ADMITE-SE A ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, DESDE QUE SEJA COMPROVADO QUE O RECEBEDOR É, DE FATO, RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. NO CASO, O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE O SIGNATÁRIO DO AVISO DE RECEBIMENTO ERA FUNCIONÁRIO DA PORTARIA OU QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI ENTREGUE À PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50514440620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 10-04-2025)
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que os endereços para os quais foram remetidas as cartas AR constituem de fato condomínios edilícios e que os signatários dos respectivos avisos de recebimento eram funcionários responsáveis pelo recebimento de correspondências, sob pena de determinação de nova tentativa de citação por mandado de Oficial de Justiça.
III. Proceda o Cartório à retificação do cadastro processual no sistema eproc para que Gilso Alaerte da Silva e Simone de Souza da Rosa Abreu constem como confrontantes, e não como réus, conforme requerido no evento 104, PET1.
IV. Expeça-se edital para citação de eventuais terceiros interessados, na forma do art. 259, inc. I, do CPC, fixando-se, para tanto, o prazo de 20 dias, conforme determina o art. 257, inc. III, do mesmo diploma legal.
VI. Após o cumprimento das diligências acima, com a juntada do mandado de citação de José Leonel Bittencourt e decorrido o prazo para contestação, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para que se manifeste conclusivamente sobre o interesse no feito, tendo em vista a juntada das transcrições atualizadas no evento 63, OUT2, conforme anteriormente requerido no evento 57, PET1.
VII. Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Diligências legais.