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Processo 5009084-07.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009084-07.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA INTERESSADO: ANDERSON PASSARELLI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (atividade especial), com concessão do benefício previdenciário mais vantajoso e fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). No curso do processo originário (nº 5004452-33.2024.4.03.6102), o Magistrado indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Contra essa decisão interlocutória, Anderson Passarelli interpôs Agravo de Instrumento ((ID 364695764)), aduzindo cerceamento de defesa e requerendo a antecipação da tutela recursal. Sobreveio decisão monocrática ((ID 365537579)) que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que o indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e que as circunstâncias do caso concreto não autorizam a mitigação da taxatividade desse rol, nos termos do Tema 988 do STJ. A parte autora interpõe Agravo Interno ((ID 371804720)), sustentando, em síntese: (i) que o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a prova é essencial para a comprovação dos períodos de atividade especial; (ii) que a hipótese comporta enquadramento no inciso XI do art. 1.015 do CPC, por analogia; (iii) que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sendo cabível o agravo de instrumento diante da inutilidade do exame da questão em sede de apelação; e (iv) que há precedentes de Turmas do próprio TRF3 (7ª e 10ª Turmas) favoráveis ao conhecimento do agravo em casos análogos de indeferimento de prova pericial ou testemunhal. Requer a retratação da decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova pericial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Em que pese a argumentação da parte agravante, verifica-se que ela não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pela agravante, a decisão monocrática ((ID 365537579)) dedicou-se especificamente ao tema, de modo conclusivo: "Cumpre destacar que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese jurídica do Tema 988 e permitiu-se a interposição do recurso em face de decisões interlocutórias, em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O caso apreciado dizia respeito à questão de competência. Ressalta-se o entendimento exposto no AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS: [...] 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, 'o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação' (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1991335/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4, DJe 31/03/2022) Neste sentido existe jurisprudência pacífica nesta C. Corte, do que é exemplo o julgado da Nona Turma: [...] O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC e as circunstâncias do caso concreto não autorizam a mitigação de sua taxatividade (Tema Repetitivo n. 988 do STJ), o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006040-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) Ao analisar o caso em apreço, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não autorizam a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual inadmissível o presente agravo de instrumento. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte poderá arguir a necessidade da prova em preliminar de apelação, não existindo preclusão quanto à matéria." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Acolho o bem-elaborado relatório da eminente Desembargadora Relatora. Com a devida vênia à eminente Relatora, ouso divergir da solução que nega provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento integral do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do cabimento e do acolhimento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora que indeferiu a produção de prova pericial indireta por similaridade, destinada à comprovação de atividade especial de trabalhador rural (cortador de cana) em empresa comprovadamente baixada e sem formulários técnicos nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT), estabeleceu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação. Em regra, as decisões sobre indeferimento de prova técnica não revelam urgência apta a justificar o agravo de instrumento, especialmente em relação a vínculos mantidos com empresas ativas nas quais já foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários formalmente regulares. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Colenda 9ª Turma reconhece a presença de urgência qualificada e cerceamento de defesa quando a instrução probatória diz respeito a vínculo exercido em empresa comprovadamente baixada ou inativa, desprovida de PPP ou LTCAT relativo à função exercida. Diante da impossibilidade fática de o segurado obter a documentação técnica pela via administrativa, a realização de perícia técnica judicial indireta por similaridade é admitida como meio idôneo e indispensável à demonstração das condições de trabalho. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência desta Colenda Nona Turma, conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa “Hospital da Saúde S/A e Consult Assistência Médica e Cirurgia Ltda.” - Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno interposto. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029241-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) Em idêntico sentido, destaca-se julgado desta 9ª Turma, de acordo com a ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EMPRESA INATIVA. PERÍCIA INDIRETA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - In casu, o agravante objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 11/10/1994 a 12/06/1996, na empresa UNIPRAT ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA, que figura como “suspensa” e “baixada” nos comprovantes de inscrição e de situação cadastral. - Cabe, ao magistrado, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 370 do Código de Processo Civil. - Ante a impossibilidade de o autor diligenciar junto à referida empregadora para solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações, é pertinente a produção de perícia judicial indireta, ensejando a reforma da r. decisão recorrida. Precedentes. - Agravo interno parcialmente provido. - Decisão recorrida reconsiderada em parte, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, deferindo a produção de prova pericial indireta. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013389-73.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) No caso concreto, o agravante comprovou que a empresa Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda., na qual exerceu a função de cortador de cana em sucessivos lapsos temporais entre 1991 e 1996, encontra-se com situação cadastral baixada perante os órgãos competentes, inexistindo no feito formulário PPP ou laudo técnico hábil a elucidar o ambiente de trabalho. Desse modo, relegar o exame da necessidade da prova técnica à fase recursal de apelação implicaria submeter a lide a julgamento deficiente com inevitável anulação posterior da sentença, configurando a urgência preconizada no Tema 988 do STJ. Por outro lado, quanto aos demais períodos e pleitos probatórios que envolvem empregadoras em atividade com documentação regularmente apresentada, a decisão interlocutória não ostenta recorribilidade imediata, submetendo-se ao regime de preclusão diferida do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora para, reformando em parte a decisão monocrática, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de deferir a realização de prova pericial técnica judicial indireta por similaridade (artigo 370 do CPC) quanto aos períodos de trabalho desempenhados junto à empresa baixada Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda., mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento quanto ao restante. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova pericial em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de atividade especial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ). III. Razões de decidir O indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem as circunstâncias do caso concreto autorizam a mitigação de sua taxatividade, nos termos do Tema 988 do STJ, que exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação — requisito não verificado na espécie. Inexiste cerceamento de defesa imediato, porquanto a parte autora poderá arguir a necessidade da prova em preliminar de apelação, sem que haja preclusão quanto à matéria. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, nem as circunstâncias do caso concreto autorizam a mitigação de sua taxatividade (Tema Repetitivo n. 988 do STJ), o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Não há cerceamento de defesa imediato, uma vez que a parte poderá arguir a necessidade da prova em preliminar de apelação, inexistindo preclusão quanto à matéria." Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 1.015 do CPC; art. 1.021, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, T4/STJ, DJe 31/03/2022; REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial/STJ, DJe 19/12/2018 (Tema 988); TRF3, 9ª Turma, AI 5006040-48.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN 24/07/2024; AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma/STJ, DJe 14/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Vencida a Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, que dava parcial provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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