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5009083-90.2025.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009083-90.2025.8.24.0015/SC AUTOR: URSULA ANITA MEWS ADVOGADO(A): ALCIDES JOSÉ PIERMANN FILHO (OAB SC022694) ADVOGADO(A): HELENA LIEBL (OAB SC051375) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a realização de perícia para aferir as condições de saúde da parte autora para fins de análise do pleito inicial para isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da moléstia grave e DELEGO ao Cartório a nomeação de perito judicial médico reumatologista. FIXO, desde já, os honorários do(a) médico(a) perito(a) em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando que devem obedecer ao princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor arbitrado em casos similares e a complexidade para a produção da prova pericial. O levantamento de metade dos honorários periciais será efetuado após a entrega do laudo, mediante alvará judicial. INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a nomeação, ciente de que metade dos honorários aqui fixados serão requisitados pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/PJSC. Aceita a nomeação, deverá o(a) perito(a), no mesmo ato, agendar local, data e hora da realização do trabalho, com a entrega do laudo em mais 20 (vinte) dias. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos honorários periciais aqui fixados, bem como para comprovar o depósito de metade da quantia, cujo pagamento lhe incumbe segundo o art. 95 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o depósito, determino o bloqueio online do valor pela Chefia de Cartório. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465 do CPC). As partes deverão ser cientificadas sobre a data e o local indicados pelo(a) perito(a) para ter início a produção da prova (art. 474, do Código de Processo Civil). Salienta-se que a parte autora deve ser intimada para comparecer, munida de exames e informações médicas, além de outros documentos que entender pertinentes. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.

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