Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009083-34.2026.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MANUEL DE AMORIM - SP252503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a REVISÃO do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício em 21/10/2015, sob o NB 42/ 175.242.520-8, tendo a aposentadoria sido deferida. Entretanto, asseverou que o INSS lhe concedeu aposentadoria menos vantajosa do que aquela que lhe seria efetivamente devida, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, valores dos salários de contribuição que entende corretos em determinadas competências, bem como não reconheceu as atividades laborativas que teriam sido exercidas como cobrador/motorista de ônibus até 05/03/1997. Afirma o requerente que se o Instituto tivesse considerado os valores corretos de contribuição nos períodos controversos e reconhecido o enquadramento das atividades exercidas como cobrador/motorista de ônibus até 05/03/1997, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição com RMI mais favorável do que a efetivamente implantada. Citado, o INSS apresentou contestação em 06/07/2026 (IDs 592440088 e 592440089). Na decisão de 10/07/2026 (ID 593200334), em atenção às contradições e irregularidades apontadas, a parte autora foi intimada para: a) especificar (o que pode se dar em planilha de cálculos) as competências controversas com o nome do respectivo empregador, os salários de contribuição considerados de forma equivocada pelo INSS, os salários de contribuição que entende corretos e a localização das provas nos autos que comprovariam cada valor que pretende ver reconhecido; e b) especificar quais os períodos que NÃO FORAM reconhecidos como tempo ESPECIAL na via administrativa, com data de início e fim, indicação do respectivo empregador, atividade/função exercida, bem como a localização das provas nos autos que comprovariam o seu direito, e somente estes (uma vez que no que se refere aos pedidos já reconhecidos administrativamente pelo INSS não há que se falar em interesse de agir). Ademais, foi concedido à parte autora prazo para a complementação da prova documental, para fins de confirmação de suas alegações iniciais, notadamente, a cópia legível e em ordem dos holerites, tendo em vista que alguns não estão integralmente digitalizados (ID 559520886). Em 31/07/2026 (IDs 597401201, 597401221, 597401223, 597401227, 597401228, 597401231 e 597401233), a parte autora informou que os períodos objetos do requerimento de revisão são: de 25/01/1992 a 05/04/2003 (“Empresa Ônibus Santo Estevam Ltda” / “Viação Vila Formosa Ltda” / Massa Falida “Transporte Coletivo São Judas Ltda” – todos do mesmo grupo econômico) e de 15/05/2003 até hoje (“Via Sudeste Transportes S/A”). Apresentou planilha onde constam os valores reconhecidos pelo INSS e aqueles que entende devidos como salários de contribuição nas seguintes competências: “Empresa Ônibus Santo Estevam Ltda” / “Viação Vila Formosa Ltda” / Massa Falida “Transporte Coletivo São Judas Ltda” – todos do mesmo grupo econômico: em dezembro/1995, de novembro/1999 a fevereiro/2001, em abril/2001, de junho/2001 a janeiro/2002 e de maio/2002 a agosto/2002. “Via Sudeste Transportes S/A”: em fevereiro/2006. Informou que o INSS deixou de reconhecer as atividades laborativas exercidas sob condições especiais na “Empresa Ônibus Santo Estevam Ltda” / “Viação Vila Formosa Ltda” / Massa Falida “Transporte Coletivo São Judas Ltda” (todos do mesmo grupo econômico) no período de 29/05/1995 a 05/03/1997. Por fim, requereu a juntada da cópia legível dos holerites que comprovam os salários de contribuição que entende devidos. Em 05/08/2026 (ID 598061313), o INSS apresentou a sua manifestação em relação à petição da parte autora. Na decisão de 10/08/2026 (ID 598496484), a parte autora foi intimada para: a) retificar os valores que pretendem ser reconhecidos nas competências de agosto/2000 e novembro/2000 conforme holerites do ID 597401223 OU apresente os documentos comprobatório dos dois valores já especificados na petição de 31/07/2026 (ID 597401201); b) juntar a cópia do LTCAT que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP emitido em 22/09/2011 (fls. 21/22 do ID 559520890), bem como outros documentos (ficha de registro de empregado, declaração em papel timbrado datada e assinada pelo representante legal da empresa, etc.) que entender necessários para comprovar os cargos e períodos das atividades laborativas exercidas no período controverso de 29/05/1995 a 05/03/1997; c) juntar a cópia integral, legível e em ordem do processo administrativo de REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 11/12/2024 (ID 559520881); e d) juntar as cópias integrais, legíveis, em ordem e em cores das carteiras de trabalho. Em 26/08/2026 (IDs 601172239, 601173328, 601173329, 601173333, 601173338 e 601173340), a parte autora requereu a retificação do quadro demonstrativo anteriormente apresentado na petição de 31/07/2026 (ID 597401201), apenas quanto aos valores devidos nos meses de agosto/2000 e novembro/2000. Apresentou os seus esclarecimentos quanto à divergência de função/cargo previsto no formulário PPP e na CTPS. Por fim, quanto à cópia do processo administrativo de revisão, alega que se encontra pendente de análise desde 11/12/2024, sendo que o sistema não disponibilizaria a realização de download integral do processo administrativo, requerendo, assim, a juntada do mesmo pela autarquia. Em 08/09/2026 (IDs 601746541, 601746542, 601746543 e 601746544), o INSS apresentou a sua manifestação em relação aos documentos e alegações feitas pela parte autora. Ademais, requereu a juntada da cópia integral e legível do processo administrativo de revisão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, analiso o pedido de reconhecimento dos salários de contribuição que não teriam sido computados corretamente pelo INSS no momento do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A súmula nº 12 do TST dispõe no sentido de que as anotações apostas na CTPS do empregado não geram presunção absoluta, admitindo prova em contrário. Pois bem, a falta do respectivo registro de tais anotações junto ao INSS é, para a Previdência Social, motivo suficiente para que tais anotações sejam consideradas não falsas, mas apenas insuficientes para a comprovação de que o vínculo não é mera anotação em CTPS, mas de fato existiu, cabendo ao interessado levar à instância administrativa outras provas de que de fato laborou nos períodos alegados (tais como folha de ponto, ficha de cadastro de empregados junto à empresa, comprovante de recebimento de salário, entre outros). Lado outro, o próprio Decreto nº 3.048/99 autoriza que outros documentos, além da CTPS, comprovem o tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) 2§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Observo, ainda, que o artigo 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Por fim, impende ressaltar que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. Com efeito, o dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. No caso concreto, conforme petições de 31/07/2026 (ID 597401201) e de 26/08/2026 (ID 601172239), a parte autora especificou os valores de salários de contribuição que entende devidos nas seguintes competências: “Empresa Ônibus Santo Estevam Ltda” / “Viação Vila Formosa Ltda” / Massa Falida “Transporte Coletivo São Judas Ltda” – todos do mesmo grupo econômico: em dezembro/1995, de novembro/1999 a fevereiro/2001, em abril/2001, de junho/2001 a janeiro/2002 e de maio/2002 a agosto/2002. “Via Sudeste Transportes S/A”: em fevereiro/2006. Para comprovar o seu direito, juntou aos autos os seguintes documentos: Holerites (ID 597401221): dezembro/1995 (R$ 440,41), novembro/1999 (R$ 946,28), dezembro/1999 (R$ 1.255,32), janeiro/2000 (R$ 873,24), fevereiro/2000 (R$ 1.024,92), março/2000 (R$ 1.011,90), abril/2000 (R$ 946,82), maio/2000 (R$ 1.021,48), junho/2000 (R$ 961,25) e julho/2000 (R$ 1.004,95). Holerites (ID 597401223): agosto/2000 (R$ 988,53), setembro/2000 (R$ 999,83), outubro/2000 (R$ 1.023,54), novembro/2000 (R$ 974,51), dezembro/2000 (R$ 1.014,71), janeiro/2001 (R$ 985,19), fevereiro/2001 (R$ 870,88), abril/2001 (R$ 1.328,25), junho/2001 (R$ 1.077,40), julho/2001 (R$ 1.063,60), agosto/2001 (R$ 1.059,31), setembro/2001 (R$ 989,30), outubro/2001 (R$ 1.022,49), novembro/2001 (R$ 1.007,13) e dezembro/2001 (R$ 1.055,28). Holerites (ID 597401227): janeiro/2002 (R$ 1.017,13), maio/2002 (R$ 1.220,23), junho/2002 (R$ 1.171,98), julho/2002 (R$ 1.248,27) e agosto/2002 (R$ 1.338,99). Holerite (ID 597401228): fevereiro/2006 (R$ 1.335,91). Entendo que tais documentos são idôneos e suficientes à comprovação dos fatos alegados pelo autor, sendo devido, portanto, o reconhecimento dos valores dos salários de contribuição da “Empresa Ônibus Santo Estevam Ltda” / “Viação Vila Formosa Ltda” / Massa Falida “Transporte Coletivo São Judas Ltda” (todos do mesmo grupo econômico), em dezembro/1995, de novembro/1999 a fevereiro/2001, em abril/2001, de junho/2001 a janeiro/2002 e de maio/2002 a agosto/2002, bem como da empresa “Via Sudeste Transportes S/A”, em fevereiro/2006, em conformidade com os holerites juntados aos autos, acerca dos quais o INSS não apresentou qualquer impugnação. Passo a analisar o pedido de reconhecimento das atividades laborativas que teriam sido exercidas sob condições especiais na “Empresa Ônibus Santo Estevam Ltda” / “Viação Vila Formosa Ltda” / Massa Falida “Transporte Coletivo São Judas Ltda” (todos do mesmo grupo econômico) no período de 29/05/1995 a 05/03/1997. No tocante ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a do agente físico ruído, para o qual sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Indo adiante, no tocante aos períodos laborados em condições especiais, cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais, dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONTEMPORANEIDADE.I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Cumpre ressaltar que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF3. 10ª TURMA AC 1847428 - Relator: Des. SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1: 28/08/2013). Melhor explicando o que foi até agora dito, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991”, e incorpora as alterações da legislação posterior”. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Para comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Formulário PPP, emitido em 22/09/2011, pela “Empresa de Ônibus Santo Estevam Ltda – ME”, referente ao período de 25/01/1992 a 05/04/2003, onde consta que a parte autora trabalhou como “motorista de ônibus” (CBO 7824-10), sem informação de exposição a fatores de risco ou da presença de responsável técnico pelos registros ambientais e monitoração biológica (fls. 21/22 do ID 559520890). CTPS nº 37.341, série 00010-SP, continuação, emitida em 12/05/1988 (fls. 01/ do ID 559520871), onde consta que a parte autora teria trabalhado com vínculo empregatício como “cobrador 4042” de transporte coletivos, com data de admissão em 25/01/1992 e data de saída fixada em 05/04/2003, em conformidade com determinação da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl. 04). Ademais, consta no documento que em 01/11/1997 passou a exercer a função de “motorista chapa 4147” (fl. 15). Conforme visto anteriormente, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991”, e incorpora as alterações da legislação posterior”. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. As atividades de motorista e de cobrador de ônibus conferiam direito a aposentadoria especial sem necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos até 06/03/1997, sendo bastante a prova da atividade por qualquer meio idôneo ou formulário de informações, conforme código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. No caso dos autos, conforme constou na decisão de 10/08/2026 (ID 598496484), foi constatada a existência de divergência de informações entre o formulário PPP e a CTPS, relativas aos cargos e períodos em que a parte autora teria exercido atividades laborativas como “cobrador” e/ou “motorista de ônibus”. Contudo, em que pese a divergência, não resta dúvida de que a parte autora durante o período em que trabalhou para a empresa exerceu atividades laborativas como motorista ou como cobrador de ônibus. Assim, entendo possível o enquadramento da atividade por categoria profissional (“motorista de ônibus”/”cobrador de ônibus”) no período de 29/05/1995 a 05/03/1997 (“Empresa Ônibus Santo Estevam Ltda” / “Viação Vila Formosa Ltda” / Massa Falida “Transporte Coletivo São Judas Ltda” - todos do mesmo grupo econômico). Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o INSS a: em conformidade com os holerites juntados aos autos (IDs 597401221, 597401223, 597401227 e 597401228), reconhecer os valores dos salários de contribuição da “Empresa Ônibus Santo Estevam Ltda” / “Viação Vila Formosa Ltda” / Massa Falida “Transporte Coletivo São Judas Ltda” (todos do mesmo grupo econômico), em dezembro/1995, de novembro/1999 a fevereiro/2001, em abril/2001, de junho/2001 a janeiro/2002 e de maio/2002 a agosto/2002, bem como da empresa “Via Sudeste Transportes S/A”, em fevereiro/2006. reconhecer o enquadramento da atividade por categoria profissional (“motorista de ônibus”/”cobrador de ônibus”) no período de 29/05/1995 a 05/03/1997 (“Empresa Ônibus Santo Estevam Ltda” / “Viação Vila Formosa Ltda” / Massa Falida “Transporte Coletivo São Judas Ltda” - todos do mesmo grupo econômico); c) revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição objeto destes autos (NB 42/ 175.242.520-8) desde a data do requerimento administrativo de revisão do benefício em 11/12/2024; e d) pagar os atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo de revisão do benefício em 11/12/2024, em importe a ser calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição das parcelas que precederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e do Enunciado nº 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de conceder tutela de urgência, tendo em vista que, estando o autor, atualmente, em gozo de benefício de aposentadoria, não se afigura a urgência necessária a caracterizar o periculum in mora. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta