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5009082-93.2024.8.13.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009082-93.2024.8.13.0194/MG AUTOR: ALICE ALMEIDA LUNA SILVA SOARES ADVOGADO(A): RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE SOARES CHAGAS (OAB MG210361) AUTOR: JAMESLAYNE SILVA SOARES ALMEIDA ADVOGADO(A): RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE SOARES CHAGAS (OAB MG210361) RÉU: JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A ADVOGADO(A): MURILO VENELLI PYLES (OAB MG176175) DESPACHO Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALICE ALMEIDA LUNA SILVA SOARES, menor, neste ato representada por sua genitora e também Autora, JAMESLAYNE SILVA SOARES ALMEIDA, em face de JOSÉ HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S.A., ESSOR SEGUROS S.A. e AIG SEGUROS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida decisão de saneamento e organização do feito no evento 87.1, ocasião em que foi reconhecida a conexão desta demanda com o processo nº 5002132-34.2025.8.13.0194, delimitadas as questões de fato a serem objeto de prova, bem como postergada a análise dos requerimentos de produção probatória formulados nos eventos 61.1 e 62.1, determinando-se, ainda, a intimação das seguradoras para especificação das provas que pretendiam produzir. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não pretende produzir outras provas (evento 91.1). As Autoras requereram a ratificação da prova pericial e do rol de testemunhas, esclarecendo que a perícia deverá ser realizada por profissional com formação em Engenharia Mecânica ou Química. Apresentaram, ainda, quesitos complementares e requereram esclarecimentos e ajustes quanto à decisão de saneamento, bem como a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova (evento 94.1). A litisdenunciada ESSOR SEGUROS S/A requereu a produção de prova documental, com a intimação das Autoras para que esclareçam a natureza, espécie, titularidade e demais dados do benefício previdenciário por elas recebido, bem como a juntada da respectiva documentação. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao INSS para apresentação do procedimento administrativo de concessão do benefício, especialmente para apuração de eventual cumulação de verbas e delimitação do alegado prejuízo patrimonial decorrente do pedido de pensionamento. Por fim, sustentou que incumbe às Autoras o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência e extensão dos danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC (evento 95.1). A seguradora AIG SEGUROS BRASIL S.A. manifestou-se sobre a decisão de saneamento, requerendo, inicialmente, o reconhecimento da conexão desta demanda com o processo nº 5029896-45.2024.8.13.0027, ajuizado em decorrência do mesmo sinistro, a fim de evitar decisões conflitantes. Requereu, ainda, a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em processo conexo, bem como manifestação expressa acerca da distribuição do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC e a inexistência de fundamento para sua inversão ou redistribuição (evento 96.1). Em sede de especificação de provas, a seguradora AIG SEGUROS BRASIL S.A. (evento 97.1) reiterou que a cobertura securitária aplicável ao evento estaria limitada à cobertura de Movimentação de Mercadorias e/ou Produtos, com limite máximo de indenização de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e franquia contratual, defendendo que eventual responsabilidade da seguradora estaria adstrita aos limites da apólice. No tocante à lide principal, reiterou o pedido de improcedência, sustentando que o evento configuraria caso fortuito, além de alegar a ausência de comprovação de conduta culposa da Ré e de nexo causal. Subsidiariamente, aventou eventual defeito da carga transportada e apontou possível conduta de risco da vítima relacionada ao uso de fonte de ignição em local sujeito à presença de inflamáveis. Requereu, na hipótese de eventual condenação, a expedição de ofício à Seguradora Líder para apuração de eventual indenização securitária já paga às Autoras, com a correspondente dedução. Quanto à prova, informou não possuir interesse em produzir prova autônoma diversa daquela requerida pelas demais partes, manifestando interesse em acompanhar a perícia técnica. Indicou assistentes técnicos, apresentou quesitos e reservou-se o direito de formular quesitos suplementares e complementar a especificação probatória, caso deferida a conexão com o processo nº 5029896-45.2024.8.13.0027. Ainda, apresentou rol de quesitos no evento 97.2. Em manifestação de evento 98.1, o Réu informou que a modalidade da perícia é de engenharia mecânica, automação e sistemas e segurança do trabalho, bem como apresentou os quesitos periciais. Posteriormente, o Réu sustentou não ter identificado qualquer manifestação das Autoras acerca de eventual inadimplemento da obrigação fixada em tutela provisória, afirmando que os pagamentos vêm sendo realizados regularmente, inclusive mediante depósitos mensais automáticos. Requereu, assim, a intimação das Autoras para que, caso aleguem inadimplemento, indiquem especificamente o mês, o valor e a obrigação supostamente descumprida, possibilitando sua manifestação e eventual regularização (evento 99.1). Sobreveio certidão de evento 103.1, informando a impossibilidade de associação do feito aos autos nº 5002132-34.2025.8.13.0194, uma vez que estes tramitam perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano. Em manifestação de evento 114.1, as Autoras sustentam que o Réu descumpriu a tutela provisória de pensionamento e a determinação judicial que lhe impôs a comprovação do pagamento das parcelas inadimplidas. Alegam a ausência de quitação da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de 2025, bem como de diferenças do pensionamento e da atualização do valor mensal para R$4.065,36 (quatro mil e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Afirmam que a manifestação do Réu foi genérica e desacompanhada de comprovantes, não tendo demonstrado o cumprimento da ordem judicial. Defendem, assim, a incidência da multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde 26/05/2026, bem como a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD. Ao final, requerem o reconhecimento do descumprimento, a cobrança da multa no limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento das parcelas e diferenças de pensionamento indicadas e, em caso de persistência do inadimplemento, o bloqueio judicial dos valores, inclusive de forma mensal, para assegurar a continuidade do pensionamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, por ora. Antes de analisar as questões suscitadas pelas partes em suas manifestações posteriores ao saneamento e à organização do feito, INTIMEM-SE as Autoras para que se manifestem especificamente sobre o pedido formulado pela seguradora AIG SEGUROS BRASIL S.A., quanto ao reconhecimento da conexão da presente demanda com o processo nº 5029896-45.2024.8.13.0027, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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