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5009082-34.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009082-34.2025.8.21.0001/RS AUTOR: THIAGO REIS E SOUZA ADVOGADO(A): THIAGO REIS E SOUZA (OAB RS079472B) ADVOGADO(A): RAFAEL SCHEIBE (OAB RS034604) ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI AUTOR: GEORGIA ZIMMERMANN SPERB ADVOGADO(A): THIAGO REIS E SOUZA (OAB RS079472B) ADVOGADO(A): RAFAEL SCHEIBE (OAB RS034604) ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI RÉU: HABITASEC SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) RÉU: SPE INFINITA LIFE.CO INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): DANIELA GRANDO (OAB RS121339) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GRANDO (OAB RS035318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HABITASEC SECURITIZADORA S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 101, alegando omissão quanto ao prazo que lhe havia sido concedido para manifestação sobre os documentos juntados no Evento 90 e impugnando a admissão da prova documental emprestada. Os embargados apresentaram contrarrazões, e a corré SPE INFINITA LIFE.CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. manifestou-se pela manutenção da decisão. Recebo os embargos, porque tempestivos. De fato, a decisão embargada foi proferida antes do término do prazo concedido à embargante para manifestação sobre a documentação do Evento 90. Contudo, não houve prejuízo à defesa, pois a questão foi integralmente suscitada nos presentes embargos, razão pela qual passo a apreciá-la. Quanto à prova emprestada, o art. 372 do CPC autoriza sua utilização, observado o contraditório. No caso, os documentos juntados no Evento 90 foram emitidos pela própria HABITASEC SECURITIZADORA S.A. e guardam pertinência com a controvérsia discutida nos autos, não havendo razão para seu desentranhamento. Eventual discussão acerca da força probante dos documentos deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a decisão do Evento 101 quanto à manifestação da embargante sobre os documentos do Evento 90, sem efeitos infringentes, mantendo-se o deferimento da prova documental emprestada e o encerramento da instrução. Considerando a juntada dos memoriais pelos autores, intimem-se as rés para apresentação de alegações finais sucessivas, no prazo de 15 (quinze) dias, primeiro a HABITASEC SECURITIZADORA S.A. e, após, a SPE INFINITA LIFE.CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Intimem-se. Diligências legais.

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