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5009082-32.2025.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009082-32.2025.8.24.0007/SCAUTOR: ELIZANGELA DE SOUZA GERENT ADVOGADO(A): SAULO JOSE MUCHALSKI (OAB sc014878) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elizangela de Souza Gerent em face do Estado de Santa Catarina, para: a) DECLARAR o direito da autora à percepção da Gratificação de Atividade Técnica prevista na Lei Estadual n. 18.314/2021, na forma de seu Anexo Único, desde a posse no cargo efetivo, ocorrida em 09.05.2025, observado o enquadramento correspondente ao seu nível de formação e à referência funcional, inicialmente registrados como Nível 03, Referência A, bem como as posteriores evoluções funcionais; b) DECLARAR o direito da autora à percepção do Adicional de Atividade Técnica previsto no art. 4º da Lei Estadual n. 18.314/2021, equivalente a 50% do valor constante do Anexo Único, observados o nível de formação, a referência e as posteriores evoluções funcionais; c) CONDENAR o Estado de Santa Catarina a: i) implantar as rubricas reconhecidas nos itens ?a? e ?b? na folha de pagamento da autora, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado; e ii) pagar as parcelas vencidas e vincendas desde 09.05.2025, com os reflexos legalmente admitidos sobre a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço, este quando implementados os respectivos requisitos, observados o nível de formação, a referência e as posteriores evoluções funcionais. Sobre as parcelas devidas incidirá a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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