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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5009081-30.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO: CLAUDIO MARTINS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. EMBARGANTE QUE SE LIMITA A REITERAR AS TESES DE MÉRITO NÃO CONHECIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da Decisão Monocrática Referendada por esta Turma Recursal (37), que não conheceu do Recurso Cível interposto em face da Sentença, em razão da indevida inovação recursal, na forma do Enunciado 86 destas Turmas Recursais. O embargante alega que, conforme os entendimentos consolidados nas teses firmadas nos Temas 174 e 317 da TNU, a mera menção à técnica de dosimetria no PPP não é suficiente para demonstrar a observância da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, sendo necessária a indicação expressa da norma utilizada na aferição do agente nocivo ruído, de modo que requer a aplicação das referidas teses ao caso concreto e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado. No caso em questão, contudo, o embargante não impugna o fundamento da Decisão embargada, que sequer examinou o mérito das alegações relativas à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, por ter reconhecido que tais argumentos somente foram apresentados pelo demandado em sede recursal, configurando indevida inovação recursal. Dessa forma, por estarem as razões dos Embargos de Declaração dissociadas do fundamento determinante da Decisão embargada, não há como sequer conhecê-los. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, mantendo a DMR embargada por seus próprios fundamentos. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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