Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5009081-14.2026.8.24.0039/SC
REQUERENTE: VERA LUCIA DA ROZA CRUZ
ADVOGADO(A): JANE PICKLER GARCIA MATOS (OAB PR033187)
INTERESSADO: IVETE APARECIDA DALAGNOL DA ROZA CRUZ
ADVOGADO(A): JANE PICKLER GARCIA MATOS
DESPACHO/DECISÃO
A inventariante apresentou manifestação e documentos com o propósito de cumprir a decisão do evento 41.
Embora tenham sido juntados a declaração de ITCMD, o DARE e o respectivo comprovante de pagamento, bem como prestados esclarecimentos acerca da situação registral do imóvel objeto da Transcrição n. 3.611, o cumprimento da determinação não foi integral.
Com efeito, a declaração de ITCMD indica o cônjuge sobrevivente e os quatro descendentes como beneficiários, na proporção de 20% para cada um. Tal informação não corresponde ao plano de partilha apresentado, segundo o qual Juvenal Teixeira da Cruz figura como meeiro, cabendo-lhe 50% do imóvel, enquanto a metade restante será dividida igualmente entre os quatro herdeiros. A declaração fiscal também não contempla corretamente a atribuição integral do veículo a Jair Antônio da Roza Cruz.
Além disso, apesar de o plano mencionar a compensação financeira do meeiro e dos demais herdeiros pela atribuição integral do automóvel a Jair Antônio da Roza Cruz, foi apresentado apenas recibo firmado por Vera Lucia da Roza Cruz, cujo valor — R$ 3.618,38 — diverge do quinhão indicado no próprio plano — R$ 3.681,38. Não foram juntados os comprovantes das compensações destinadas a Fabiano Teixeira da Cruz, Mara Aparecida da Roza Cruz e Juvenal Teixeira da Cruz.
Diante disso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) retifique a declaração de ITCMD, de modo que corresponda fielmente à condição de meeiro de Juvenal Teixeira da Cruz, aos quinhões hereditários e à destinação dos bens prevista no plano de partilha, juntando a documentação fiscal atualizada e a comprovação da regularidade do tributo;
b) esclareça e corrija a divergência existente no recibo firmado por Vera Lucia da Roza Cruz, apresentando documento compatível com o valor de seu efetivo quinhão sobre o veículo; e
c) apresente os comprovantes das compensações financeiras devidas a Fabiano Teixeira da Cruz, Mara Aparecida da Roza Cruz e Juvenal Teixeira da Cruz ou, alternativamente, esclareça e formalize adequadamente a natureza das respectivas disposições patrimoniais, com a correspondente regularização tributária, se cabível.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do plano de partilha.
Intime-se.