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TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 5009080-38.2025.8.24.0015/SC RÉU: ERICK BARBOSA ADVOGADO(A): JACKSON CORREA (OAB SC039096) DESPACHO/DECISÃO 1. Da revelia: Conforme consignado na decisão do evento 35, DOC1, o prazo para apresentação de contestação teria início apenas após a audiência de mediação, nos termos do art. 335, I, do CPC. Ocorre que a defesa foi apresentada no evento 80, DOC1 antes mesmo da conclusão da fase conciliatória, evidenciando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistem os pressupostos do art. 344 do CPC para o reconhecimento da revelia. 2. Das provas: A prova testemunhal requerida pelo autor mostra-se desnecessária, porquanto destinada à demonstração de fatos que podem ser adequadamente comprovados por documentos, notadamente a situação financeira das partes e as alegadas despesas com seu núcleo familiar. Ademais, em que pese o autor afirmar que a testemunha a oitiva de Diogo Simao Sudoski visa, entre outros, a provar o exercício de atividade autônoma/rendimentos informais por parte do Réu, tal situação de exercício de atividade informal pelo réu sequer foi alegada pelo autor na inicial. Nota-se, inclusive, que, na declaração de evento 109, DOC1, a testemunha sequer afirma conhecer o réu e afirmou possuir conhecimento apenas sobre situações do autor que, diga-se, são todas passíveis de prova documental. Do mesmo modo, o depoimento pessoal do autor requerido pelo réu não se revela útil ao deslinde da controvérsia, uma vez que a capacidade contributiva deve ser aferida primordialmente a partir dos elementos documentais constantes dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção das provas testemunhal e de depoimento pessoal postuladas pelas partes. 3. Do julgamento antecipado: As provas já existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção e a solução da controvérsia, sendo dispensável a abertura de fase instrutória específica, de modo que julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º. LXXVIII, da Constituição Federal-CF/88). Assim, pelo prosseguimento, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
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