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2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009079-71.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: SEVERINO DO RAMO DA SILVA
ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)
ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes para que requeiram o que for do seu interesse, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
2026-09-09 · TRF2
Apelação Cível Nº 5009079-71.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: SEVERINO DO RAMO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)
ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999 (ADIS 2110 E 2111). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/1994 PARA CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JFRJ. RECURSO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício do autor, com base na contagem de tempo concomitante e na denominada "revisão da vida toda".
2. O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de revisão do benefício da parte autora pela regra da "revisão da vida toda", defendendo a constitucionalidade e a natureza cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, especialmente à luz do recente julgamento pelo STF nas ADIs 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é definir se subsiste o direito à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
5. Os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 esclareceram que o julgamento de mérito superou a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição.
6. A modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força de decisões judiciais até 05/04/2024 e afasta a exigibilidade de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais nas ações sobre revisão da vida toda ajuizadas até essa data.
7. O capítulo da sentença que determinou a revisão do benefício mediante inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo sua reforma e a revogação da tutela de urgência nessa parte.
8. A revisão do benefício pela soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes deve ser mantida, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, diante da ausência de impugnação recursal específica do INSS.
9. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, impondo-se a retificação, de ofício, da sentença nesse ponto.
10. Embora o autor tenha decaído de parte do pedido, não incide condenação em honorários sucumbenciais em seu desfavor, em razão da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em razão da manutenção da revisão pelas atividades concomitantes.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e provido, reformando-se parcialmente a sentença, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício com base na denominada "revisão da vida toda", mantendo a sentença nos demais termos quanto à determinação de revisão do benefício por atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ), revogando-se a tutela de urgência no capítulo reformado. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 103, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.102; STF, ADIs 2110 e 2111; STJ, Tema 1.070.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando-se parcialmente a sentença, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício com base na denominada "revisão da vida toda", mantendo a sentença nos demais termos quanto à determinação de revisão do benefício por atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ), revogando-se a tutela de urgência no capítulo reformado; e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.