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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009079-69.2024.8.21.0048/RS
AUTOR: ROSENI DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NADIELI MASSENS (OAB RS138927)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO ANDRADE CORREA (OAB RS113580)
AUTOR: AIRTON JOSE SALAMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NADIELI MASSENS (OAB RS138927)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO ANDRADE CORREA (OAB RS113580)
RÉU: PEDRA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260)
RÉU: ILARIO SPELLMEIER
ADVOGADO(A): ANDERSON KOEFENDER (OAB RS105261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito.
I. Tendo em vista a remessa dos autos a este Juízo e o consequente reconhecimento da conexão com a demanda n. 5005768-28.2024.8.21.0159, bem como o acolhimento da preliminar de litispendência da reconvenção naquele feito conexo (Evento 89), declaro prejudicadas as preliminares de incompetência, prevenção e litispendência arguidas pelo réu Ilario Spellmeier na contestação do Evento 35.
II. Considerando que a ré PEDRA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação (Evento 122), decreto a sua revelia, cujos efeitos, no entanto, vão relativizados, pois o litisconsorte apresentou contestação, conforme o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
III. No que tange à instrução probatória, defiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Lomba Grande (Novo Hamburgo/RS), formulado no Evento 119, para que a serventia extrajudicial apresente os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Cópia do cadastro dos autores ROSENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (CPF n. 607.711.940-72) e AIRTON JOSE SALAMAO DE OLIVEIRA (CPF n. 452.338.450-91) com data em que foi realizado e o nome do funcionário responsável pelo cadastramento;
b) Cópia das assinaturas feitas pelos autores acima indicados quando estes realizaram o cadastro;
c) Imagens capturadas dos autores acima indicados por ocasião da feitura do cadastro;
d) Imagens capturadas na suposta assinatura do contrato por autenticidade ocorrido na data de 21 junho de 2022.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente e impressa diretamente do sistema Eproc, é válida como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada.
IV. Especifiquem as partes, num quinquídio, as provas que efetivamente desejam produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências - sendo que o requerimento genérico e sem motivação, vai desde logo indeferido.
V. Sem prejuízo do prazo de especificação de provas, ficam as partes intimadas nestes autos sobre a audiência de instrução conjunta designada no processo conexo n. 5005768-28.2024.8.21.0159 para o dia 29/09/2026, às 15h00 (Evento 104).
A solenidade ocorrerá de forma presencial.
As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação por esse juízo, conforme prevê o caput do art. 455 do CPC. O procurador da parte fará a comunicação ou intimação da(s) testemunha(s) por ele arrolada(s).
Os procuradores também deverão trazer as partes independentemente de intimação à audiência.
Por fim, em atenção ao pedido de participação virtual encartado no Evento 119, fica desde já autorizado, desde que o advogado ou parte forem de cidade distante desta Comarca. Consigne-se que eventual falha técnica no acesso à solenidade, que se iniciará no horário designado, corre por conta e risco de quem optar pelo meio virtual.
Do Acesso por Videoconferência e Organização Cartorária.
Para viabilizar a participação na modalidade híbrida, bem como a adequada organização cartorária, considerando o Guia de Orientação para Realização e Cumprimento das Audiências, segue o link de acesso à sala de videoconferência no Webex, acessível por meio do QR Code a seguir:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50090796920248210048&idMinuta=11788448771074100172965472053&hash=4c5a7d743a05fadc8585d55eb4b090a61d5637cc63d28d718de1a28b891959db
Desconsidere qualquer outro QR Code gerado referente à audiência designada.
VI. Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos n. 5005768-28.2024.8.21.0159, visando à coordenação dos atos e evitando a repetição desnecessária de provas.
VII. Diligências legais.