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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009079-64.2021.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: JOAO DE DEUS MENEZES
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO HEISS SCHIESSL (OAB SC028379)
EXECUTADO: ARY IGNACIO FEYH
ADVOGADO(A): ADELI JOSE STEFFEN (OAB RS022804)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da manifestação do executado no evento 351, PET1, na qual opõe-se ao pedido de penhora da fração ideal dos imóveis de propriedade de seu cônjuge MARIA ANAIR FEYH, bem como opõe-se à averbação deferida sobre a existência da presente ação na matrícula imobiliária 31.662, afirmando que se trata de imóvel residencial e, como tal, impenhorável.
Verifico que os terceiros interessados postularam o cancelamento da penhora decorrente do presente feito nas matrículas imobiliárias 43.936, 46.922, 46.924, 46.926, 46,927 e 47.023, em razão da adjudicação realizada nos autos do processo 50131415020218210019. Ainda, requerem o cancelamento da penhora sobre as matrículas imobiliárias 42.083, 42.082 e 42.081, considerando que forma absorvidas por ruas e da penhora sobre a matrícula 43.395, que já foi vendido e com a qual havia o exequente concordado no evento 182 com a exclusão da penhora (evento 357, PET1).
Por fim, a parte exequente apontou ter anexado o pacto antenupcial (evento 348, OUT2), reiterando o pedido de penhora sobre a fração ideal de propriedade do cônjuge do executado e concordando com o pedido dos terceiros adjudicantes (evento 364, PET1).
Primeiramente, deve ser observado, portanto, em relação aos imóveis matriculados sob números 43.936, 46.922, 46.924, 46.926, 46.927 e 47.023 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, que a cota-parte de 1/12 de titularidade do executado foi legalmente adjudicada pelos terceiros interessados coproprietários no processo nº 5013141-50.2021.8.21.0019, conforme carta de adjudicação expedida pelo juízo competente (evento 357, CARTAADJ3). Assim, acolho a manifestação dos adjudicantes para determinar a expedição de Ofício ao Registro de Imóveis de Montenegro para que proceda ao levantamento das penhoras ou outras restrições decorrentes do presente feito que recaíram sobre os imóveis matriculados sob números 43.936, 46.922, 46.924, 46.926, 46.927 e nº 47.023.
Quanto ao imóvel matrícula 43.395 do Registro de Imóveis de Montenegro, a decisão do evento 191, DESPADEC1 consignou que caberia ao exequente promover o cancelamento da averbação da certidão do artigo 828 do CPC. Contudo, a fim de que não haja prejuízo, conforme o pedido dos terceiros interessados, defiro igualmente seja oficiado ao Registro de Imóveis de Montenegro para o levantamento de penhora ou cancelamento de eventuais averbações ou restrições decorrentes do presente feito sobre o imóvel matrícula 43.395.
Em relação aos imóveis matriculados sob os números 42.083, 42.082 e 42.081, não houve determinação de penhora, mas se consta pelas matrículas imobiliárias do evento 167, MATRIMÓVEL2, evento 167, MATRIMÓVEL3 e evento 167, MATRIMÓVEL4, que foi averbada o ajuizamento do presente feito, nos moldes do artigo 828 do CPC, cujo levantamento seria ônus da parte exequente. Contudo, não tendo sido providenciado o cancelamento, observando-se que efetivamente as matrículas abarcam frações imobiliárias absorvidas por ruas e que o exequente não se opôs ao pedido dos terceiros interessados (evento 364, PET1), defiro seja oficiado para retirada da restrição.
Portanto, em resumo, acolho a manifestação dos terceiros interessados/adjudicantes para determinar a expedição de Ofício ao Registro de Imóveis de Montenegro para que proceda ao levantamento das penhoras, averbações da existência da presente ação ou outras restrições/averbações decorrentes do presente feito que recaíram sobre os imóveis matriculados sob números 43.936, 46.922, 46.924, 46.926, 46.927 e 47.023 (objeto da adjudicação), imóvel matrícula número 43.395 e imóveis matriculados sob números 42.083, 42.082 e 42.081.
Dou à presente decisão, assinada digitalmente, força de Ofício devendo ser encaminhada pelos adjudicantes peticionantes no evento 357, PET1.
Em relação ao imóvel matriculado sob nº 31.662 do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo, que o executado ora observou se tratar de imóvel residencial, observo que a decisão do evento 328, DESPADEC1 deferiu a averbação da execução, a pedido da parte exequente.
Contudo, efetivamente já havia sido determinada nesses autos, anteriormente, a penhora sobre o referido bem (evento 22, TERMOPENH1), inclusive com a realização de atos expropriatórios - os quais, contudo, restaram frustrados em face da desistência pelos arrematantes e pelo próprio credor em face da impugnação apresentada pelo executado no evento 110, PET2, nos termos da decisão do evento 140, DESPADEC1.
Assim, deverá a parte exequente esclarecer o pedido formulado de averbação da existência da ação sobre matrícula imobiliária em relação à qual já havia desistido da penhora, no prazo de 15 dias, comprovando se houve eventual averbação na matrícula imobiliária e, nesse caso, promovendo a retirada da restrição.
Por fim, verifico que a parte exequente, tendo ocorrido a adjudicação da fração ideal dos imóveis 43.936, 46.922, 46.924, 46.926, 46.927 e 47.023 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS de propriedade do executado ARY IGNACIO FEYH, observou que remanesceu fração ideal do imóvel como de propriedade do cônjuge do executado, MARIA ANAIR FEYH.
Assim, observando que o executado era casado pelo regime de comunhão universal de bens, requereu o exequente a penhora da fração ideal de propriedade da MARIA ANAIR FEYH.
Não há dúvida de que é possível a penhora de bens comuns do casal, observado o regime de bens, ainda que registrado em nome do cônjuge que não é parte na execução. Nesse caso, penhora-se o bem de titularidade do cônjuge, contudo, ao cônjuge que não é parte na execução, é reservada a sua meação sobre o bem.
No caso dos autos, já houve a penhora da fração ideal de propriedade do executado, restando no bem a fração ideal de propriedade de seu cônjuge, ou seja, a meação do cônjuge representa a fração ideal que não foi penhorada.
Nesse caso, já tendo sido expropriado 50% da fração ideal de titularidade do casal, descabe a penhora dos 50% remanescentes, que representam a meação do cônjuge MARIA ANAIR FEYH e, nesse caso, não se sujeitam à execução da qual não faz parte.
Indefiro, portanto, o pedido de penhora da fração remanescente, de propriedade de MARIA ANAIR FEYH sobre os imóveis matriculados sob os números 43.936, 46.922, 46.924, 46.926, 46.927 e 47.023 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, porquanto já houve a expropriação dos 50% que eram de propriedade do executado, sendo que o restante é a meação preservada do cônjuge, não sendo viável sua expropriação, já que não é parte na execução.
Intimem-se, devendo a parte exequente dizer acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias..
Diligências Legais.