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5009077-74.2026.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009077-74.2026.4.02.5001/ES AUTOR: AUREA LUCIA ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na verdade, a autora pretende a concessão de benefício. O requerimento administrativo NB 31/7272381044, formulado em 11/12/2025, foi indeferido por motivo de perda da qualidade de segurada. A perícia médica administrativa do INSS constatou incapacidade para o trabalho com início em 10/12/2025 (evento 1, PROCADM7, fls. 35 e 50). O perito do juízo examinou a autora em 18/5/2026 (evento 6) e estimou o início da incapacidade há mais de dois anos (evento 16), ou seja, em maio de 2024. A autora alegou que a cópia da carteira de trabalho digital comprova que manteve vínculo empregatício no período de 8/10/2013 a 9/12/2025 (evento 26, PET1). O vínculo empregatício iniciado em 8/10/2013 só foi rescindido em 9/12/2025 (evento 22, ANEXO3): No entanto, a autora só recebeu salário até 12/2019. A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/6307928364 no período de 17/12/2019 a 8/10/2022 (evento 22, ANEXO3). Não voltou a contribuir após 10/2022. No mês da rescisão do contrato de trabalho, em 12/2025, a contribuição previdenciária não teve eficácia porque foi muito inferior ao limite mínimo de contribuição (evento 22, ANEXO3): No Processo nº 5009700-12.2024.4.02.5001, a autora havia pedido a condenação do INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária cessado em 8/10/2022. Naquela ocasião, o perito do juízo confirmou incapacidade para o trabalho e estimou a data de início da incapacidade em 05/2024, em convergência com a perícia realizada no presente processo. A sentença considerou que na DII (05/2024) a autora NÃO mantinha a qualidade de segurada, visto que a última contribuição anterior ao fato gerador referiu-se à competência 10/2022, de modo que o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/12/2023 (evento 45, SENT1). A autora interpôs recurso alegando que não houve perda da qualidade de segurada porque mantinha contrato de trabalho ativo. A Turma Recursal negou provimento ao recurso da autora (evento 60, DESPADEC1): Conforme CNIS da autora, verifica-se que a mesma gozou de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de 17/12/2019 a 08/10/2022. Observa-se ainda que o vínculo empregatício com a empresa FIBRA NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDA, iniciado em 08/10/2013, permanece ativo no CNIS, sem data de desligamento. Nesta toada, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 300 (PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN), firmou a tese de que: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início à contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991." (g.n.) Depreende-se, portanto, que, uma vez cessado o benefício por incapacidade, o segurado precisa comprovar que o retorno ao trabalho foi obstado pelo empregador. Contudo, a autora não juntou atestado ocupacional ou documento similar emitido pelo médico do trabalho responsável que comprovasse que o empregador não lhe considerava apta para o trabalho após a alta previdenciária. Inclusive, em que pese tenha sido oportunizado à demandante, por meio da decisão de Evento nº 37, comprovar eventual recusa de seu empregador em relação a seu retorno ao trabalho, a mesma não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a juntar declaração na qual consta que seu último dia trabalhado foi 16/12/2019, não restando demonstrado que foi impedida de retornar ao emprego em decorrência de inaptidão atestada por médico da empresa. Desse modo, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 05/2024, a autora não ostentava a qualidade de segurada, visto que a última contribuição previdenciária recolhida refere-se à competência 10/2022. Portanto, o período de graça de 12 meses estendeu-se apenas até 15/01/2023, nos termos do Tema nº 251 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe que: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." Após o trânsito em julgado no Processo nº 5009700-12.2024.4.02.5001, a autora protocolou outro requerimento administrativo em 11/12/2025. Não houve alteração dos fatos. No presente processo, a autora alegou que "tentou retornar ao trabalho, mas como não possui condições de trabalho, foi demitida 09/12/2025" (evento 26, PET1). Considerando as mesmas diretrizes acolhidas no julgamento do Processo nº 5009700-12.2024.4.02.5001, faculto à autora comprovar, de forma documental, a recusa do empregador ao seu retorno na data de cessação do benefício, em 2022. Intime-se a parte autora para provar a recusa do empregador ao seu retorno na data de cessação do benefício, em 2022, juntando atestado de saúde ocupacional ou documento similar emitido pelo médico do trabalho responsável que comprovasse que o empregador não a considerava apta para o trabalho após a alta previdenciária.

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