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5009077-73.2021.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009077-73.2021.8.21.0026/RS EXEQUENTE: BOX DISTRIBUIDOR LTDA ADVOGADO(A): CAMILA KIPPER (OAB RS087355) ADVOGADO(A): LUANA SILVEIRA ALVES NASCIMENTO (OAB RS113672) ADVOGADO(A): JULIANA BECKER (OAB RS098239) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A indisponibilidade de bens, medida requerida pelo exequente, é disciplinada pelo art. 185-A do CTN, o qual tem a seguinte redação: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (incluído pela Lei Complementar nº 118/2005). No entanto, tal medida deve ser tomada apenas em hipóteses excepcionais, em que o credor já tenha diligenciado, sem êxito, para a identificação do patrimônio do devedor. É o caso deste feito. No entanto, muito embora a legislação tributária se refira ao "devedor tributário" - o que não é o caso da presente demanda -, o Tribunal de Justiça Gaúcho vem relativizando tal norma, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS E INDISPONIBILIDADE VIA SISTEMA CNIB. Diante da demonstração pela parte requerente de ter efetuado diligências na busca de bens passíveis de penhora da parte devedora, sem êxito, mostra-se viável a utilização do sistema CNIB, tanto para busca, como para indisponibilidade, com vistas à efetividade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084529478, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 17-09-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens das executadas, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como da busca de informações a respeito, com o fim de satisfazer o direito do credor, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70084436203, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 25-08-2020) Assim sendo, possível a indisponibilidade de bens, mediante inclusão de comando na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Contudo, antes disso, convém destacar que embora a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens seja gratuita, nos termos do artigo 7º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a averbação e o cancelamento de qualquer indisponibilidade realizada sobre imóveis de titularidade dos executados, pelos Registros de Imóveis em âmbito nacional, gerarão emolumentos em favor do notário, ambos a serem pagos quando do cancelamento de tal indisponibilidade, nos termos do artigo 398 da CNNR e do Ofício-Circular 043/2019-CGJ. Em acréscimo, ressalto que a inclusão do comando de indisponibilidade não contém possibilidade de restrição ou limitação ao valor exequendo, atingindo quaisquer imóveis localizados em âmbito nacional e que sejam de titularidade do executado. Ainda assevero que, em havendo quitação, o levantamento de tais indisponibilidades deverão ser de encargo da parte executada; contudo, havendo eventual excesso ou atingindo direito de terceiros, reconhecidos por decisão judicial ou por embargos de terceiro, tal ônus sucumbencial poderá recair sobre o exequente. Por fim, alerto que a gratuidade de justiça, por si só, não isenta a parte do pagamento de tais emolumentos, cuja extensão deverá ser expressamente deferida pelo juízo, mediante fundamentado requerimento, na oportunidade adequada. Feitos tais destaques, fica a parte exequente eletronicamente intimada para manifestação, em 15 dias. Manifestando a parte exequente que mantém o interesse na indisponibilidade de bens, deverá também apresentar cálculo atualizado do débito, já que a nova versão da referida plataforma contém campo específico para fazer constar o valor atualizado da dívida exequenda. Após, volte a ação conclusa para inclusão na CNIB. Dil. legais.

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