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5009071-82.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5009071-82.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição(SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017,tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo) : Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. Renato Moreira dos Anjos - Central de Apoio Servidor Passo 1: Passo 2:

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 5009071-82.2025.8.09.0051 Exequente(s): Banco Bradesco S/a Executado(s): Houssam Hazzaa Abou Lteif Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Na movimentação 73, requer o exequente a validade da intimação realizada no endereço constante nos autos, bem como a penhora via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos É o breve relato. Decido. Inicialmente cumpre mencionar que o art. 274, parágrafo único, combinado com o art. 876, § 2º do CPC/2015, preveem como válidas as intimações destinadas ao endereço o qual ocorreu a citação da parte executada, quando ocorrer a modificação temporária ou definitiva do endereço sem a devida comunicação ao juízo, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...) Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Assim também como é tido um dever da parte manter atualizado seu endereço, conforme inteligência do art. 77, inciso V, do CPC/2015, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Neste sentido colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AR ASSINADO POR FUNCIONÁRIO. VALIDADE. 1. A hipótese em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos, não afasta a necessidade de intimação pessoal por carta, com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. 2. Expedida carta de intimação no endereço constante dos autos, esta restando infrutífera com AR negativo com informação de “mudou-se” presumir-se-á válida a diligência, nos termos do que dispõe os arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC, eis que as partes devem informar as eventuais mudanças de endereço, caso contrário a intimação por carta no endereço constante dos autos será considerada válida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 06963762420198090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA QUE FOI CITADA, MAS NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. Reputa-se válida a intimação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 2º, do CPC) enviada ao mesmo endereço que a executada (sem advogado nos autos) foi citada, ainda que a correspondência tenha sido recebida por terceiro (art. 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, do CPC). 2. São impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), de modo que deve ser desconstituída a indisponibilidade financeiros realizada na poupança da agravante e devolvidos os valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJ-GO - AI: 06378529720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). Ante o exposto, considero VÁLIDA a intimação da parte executada para cumprir a sentença (movimentação 123). Proceda a serventia com a certificação a respeito do transcurso do prazo da parte executada. No mais, proceda-se a penhora via SISBAJUD conforme já deferido na movimentação 64. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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